Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000927
Data do Acordão:05/11/1977
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:DESCAMINHO
DESPACHO DE INDICIAÇÃO
CUMPLICIDADE
RESPONSABILIDADE PESSOAL
RESPONSABILIDADE PENAL ADUANEIRA
MERCADORIA APREENDIDA
PERDIMENTO DA MERCADORIA
GARANTIA DE PAGAMENTO DA MULTA
Sumário:Se os factos reveladores de um delito de descaminho foram praticados por varios individuos, não pode indiciar-se apenas um deles, como consequencia de este haver declarado nos autos que assumia a responsabilidade pela conduta dos demais, que eram seus empregados e teriam agido sob ordens suas.
Essa declaração e irrelevante em materia essencialmente penal, face ao preceituado no artigo 28 do Codigo Penal e no artigo 30, n. 3, da Constituição da Republica Portuguesa.
Nº Convencional:JSTA00012822
Nº do Documento:SA219770511000927
Data de Entrada:01/10/1977
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:BRANCO , ARMANDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:77
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/09/1981
1ª Pág. de Publicação do Acordão:170
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT SUBDELEGAÇÃO ADUANEIRA DE MARVÃO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:CP886 ART28.
CONST76 ART30 N3.
CONST33 ART8 N12.
CADU41 ART111 N6.
Aditamento:As mercadorias apreendidas, nos termos do disposto no artigo 111, n. 6, do Contencioso Aduaneiro, deve ser dado destino pois e cabido que no concernente ao delito de descaminho, ha, em certos casos, lugar ao perdimento das mercadorias descaminhadas aos direitos, como, em outros casos, as mercadorias apreendidas constituem garantia dos direitos, multas e demais imposições que venham a ser aplicadas aos arguidos nos processos fiscais.