Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000927 |
| Data do Acordão: | 05/11/1977 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MARIO AREZ |
| Descritores: | DESCAMINHO DESPACHO DE INDICIAÇÃO CUMPLICIDADE RESPONSABILIDADE PESSOAL RESPONSABILIDADE PENAL ADUANEIRA MERCADORIA APREENDIDA PERDIMENTO DA MERCADORIA GARANTIA DE PAGAMENTO DA MULTA |
| Sumário: | Se os factos reveladores de um delito de descaminho foram praticados por varios individuos, não pode indiciar-se apenas um deles, como consequencia de este haver declarado nos autos que assumia a responsabilidade pela conduta dos demais, que eram seus empregados e teriam agido sob ordens suas. Essa declaração e irrelevante em materia essencialmente penal, face ao preceituado no artigo 28 do Codigo Penal e no artigo 30, n. 3, da Constituição da Republica Portuguesa. |
| Nº Convencional: | JSTA00012822 |
| Nº do Documento: | SA219770511000927 |
| Data de Entrada: | 01/10/1977 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | BRANCO , ARMANDO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 77 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/09/1981 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 170 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT SUBDELEGAÇÃO ADUANEIRA DE MARVÃO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CP886 ART28. CONST76 ART30 N3. CONST33 ART8 N12. CADU41 ART111 N6. |
| Aditamento: | As mercadorias apreendidas, nos termos do disposto no artigo 111, n. 6, do Contencioso Aduaneiro, deve ser dado destino pois e cabido que no concernente ao delito de descaminho, ha, em certos casos, lugar ao perdimento das mercadorias descaminhadas aos direitos, como, em outros casos, as mercadorias apreendidas constituem garantia dos direitos, multas e demais imposições que venham a ser aplicadas aos arguidos nos processos fiscais. |