Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0173/24.7BEPNF |
| Data do Acordão: | 03/27/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR ADMISSÃO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS GUARDA NACIONAL REPUBLICANA |
| Sumário: | I - Mostra-se adequado o decretamento da providência cautelar de admissão provisória do Requerente ao curso de formação de oficiais (CFO) da GNR, decretado pela 1.ª instância, de forma a acautelar a sua situação em condições de igualdade com os demais concorrentes, atenta a idade do Requerente e os anos que irão decorrer até que o processo principal esteja decidido com trânsito em julgado, em que a sua respetiva destreza física e psíquica para poder executar os exames não será a mesma. II - Estando em causa a integração provisória do Requerente apenas no CFO, de resto, providência cautelar integralmente executada pela Entidade Requerida, incorre o Tribunal de recurso em erro de julgamento ao não distinguir a admissão ao curso de formação de Oficiais (CFO), da admissão ao Quadro Superior de Apoio (SAP). |
| Nº Convencional: | JSTA000P33535 |
| Nº do Documento: | SA1202503270173/24 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |