Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040718
Data do Acordão:07/31/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
CAUÇÃO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PRAZO DE RECURSO JURISDICIONAL
ACÇÕES COMPARTICIPADAS PELO FUNDO SOCIAL EUROPEU
RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS
INCONSTITUCIONALIDADE
ISENÇÃO DE CUSTAS
Sumário:I - O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso jurisdicional da sentença que deferiu o pedido de suspensão de eficácia, mesmo que não tenha sido parte no processo.
II - A norma do art. 104 n. 1 da L.P.T.A. tem subjacente uma concepção ampla de legitimidade processual do M. P..
III - Tal norma, ao consagrar a legitimidade do M.P. para interposição de recursos de decisões jurisdicionais tendo em vista a sua actuação em defesa da legalidade e independentemente de interesses de parte ou de ganho de causa, não estabelece qualquer discriminação ou disposição arbitrária, radicando os seus fundamentos na legitimação conferidas pela Lei Constitucional
(art. 221 da C.R.P.) e pela Lei do seu estatuto orgânico (Lei n. 47/86, de 15/10).
IV - O Ministério Público nos actos processuais pode aproveitar do alargamento do prazo previsto nos n.s 5 e 6 do art. 145 do C.P.C. sem estar sujeito ao pagamento das multas alí estabelecidas, sendo tempestivo o recurso jurisdicional interposto no 9 dia útil posterior ao da sua notificação da sentença.
V - Não determina grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia da ordem de reposição de verbas resultantes de comparticipações a acções de formação profissional relativas a pagamentos feitos em anos anteriores em virtude de o montante a devolver não corresponder a receitas orçamentadas mas a quantias já dispendidas a coberto de orçamentos anteriores e cujo montante se encontra caucionado.
VI - A remissão feita no n. 2 do art. 76 da L.P.T.A. para o Código das Contribuições e Impostos tem apenas em vista as formas de prestação de caução e não as normas relativas ao seu montante.
Nº Convencional:JSTA00045092
Nº do Documento:SA119960731040718
Data de Entrada:07/12/1996
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:PARTEX-COMP PORTUGUESA DE SERVIÇOS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - DIR PROC ACESSÓRIO - SUSPEFIC REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:CPC67 ART680 ART685 N1.
LPTA85 ART27 ART76 N2 ART102 ART104 N1.
CONST76 ART13 ART20 N1 ART114 N1 ART221.
CPTRIB91 ART282 N3.
CPA91 ART37.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC40591 DE 1996/07/11.; AC STA PROC40630 DE 1996/07/24.; AC STA PROC40631 DE 1996/07/24.; AC STA PROC40863 DE 1996/07/24.; AC STA PROC40632 DE 1996/07/24.; AC STA PROC21971 DE 1987/03/17.; AC STA PROC39301 DE 1996/01/09.; AC STA PROC40592 DE 1996/07/02.; AC STJ DE 1979/05/15 IN BMJ N287 PÁG233.; AC TC 160/90 DE 1990/05/22.; AC RL DE 1973/12/12 IN BMJ N232 PÁG163.; AC RL DE 1982/01/15 IN CJ 1982 PÁG152.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL PÁG579.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PÁG130.
MARCELLO CAETANO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1977 PÁG211.
Aditamento: