Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024185 |
| Data do Acordão: | 02/09/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MENDES PIMENTEL |
| Descritores: | TARIFA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO GRACIOSA. RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - No domínio da Lei nº 1/87, de 06/I, a impugnação judicial das taxas autárquicas dependia de prévia e necessária reclamação graciosa perante os órgãos executivos das autarquias locais (artigos 22º, 2). II - Este regime vigorou até um de Janeiro de 1999, data em que foi substituído pelo consagrado no artigo 30º da Lei nº 42/98, de 6/VIII. III - Não afrontava o mesmo o artigo 268º, 4, da Constituição. |
| Nº Convencional: | JSTA00053447 |
| Nº do Documento: | SA220000209024185 |
| Data de Entrada: | 06/23/1999 |
| Recorrente: | CAEANO PIRES E COMP LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST SETÚBAL PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | L 1/87 DE 1987/01/06 ART22 N2. CONST97 ART268 N4. L 42/98 DE 1998/08/06 ART30 N1. CCIV66 ART12. CPTRIB91 ART123 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 449/96 IN ACTC V33 PAG681. |
| Aditamento: | |