Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035689 |
| Data do Acordão: | 12/05/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDES CADILHA |
| Descritores: | ASILO POLÍTICO ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ÓNUS DE PROVA VÍCIO DE FORMA DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS RECEIO RAZOÁVEL DE PERSEGUIÇÃO |
| Sumário: | I - Não é atendível a invocação, em fase de alegações finais, do vício de forma por falta de realização de diligências instrutórias, no âmbito do processo de concessão de asilo, quando a notificação do acto impugnado, tendo dado a conhecer o conteúdo integral do parecer da Comissão Consultiva para os Refugiados, tenha permitido constatar logo a eventual existência desse vício e, portanto, a sua oportuna arguição na petição inicial. II - A invocação de factos diversos daqueles que serviram de fundamento à decisão que recusou o pedido de asilo caracteriza um vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, que poderá constituir motivo de anulação do acto. III - É ao recorrente que incumbe demonstrar a inexactidão dos factos em que se baseou a autoridade recorrida, ao decidir, designadamente mediante a adução de factos que permitam pôr em dúvida a fidelidade da tradução das declarações prestadas pelo interessado perante o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. IV - Uma situação pontual de favorecimento dos organizadores de um comício, desenquadrado de uma efectiva capacidade da intervenção política na oposição ao regime, não assume relevo, do ponto de vista objectivo, como motivo de receio de perseguição por razões políticas. |
| Nº Convencional: | JSTA00044713 |
| Nº do Documento: | SA119951205035689 |
| Data de Entrada: | 09/15/1994 |
| Recorrente: | VONDA , NTINPO |
| Recorrido 1: | MINAI - MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINAI DE 1993/07/20. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ASILO. |
| Legislação Nacional: | L 38/80 DE 1980/08/01 ART1 N2 ART17. DL 391/81 DE 1981/10/26 ART12. |