Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030356
Data do Acordão:10/06/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA AIRES
Descritores:FUNCIONÁRIO PÚBLICO
PROCESSO DISCIPLINAR
PROCESSO PENAL
INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
DEMISSÃO
MACAU
PODER DISCRICIONÁRIO
Sumário:I - O direito disciplinar não é um "minus" relativamente ao direito criminal, tendo antes a natureza de um "aliud".
Por isso o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal que possa ser instaurado pelos mesmos factos.
Este princípio está expressamente consagrado tanto na legislação que vigora no Território da República, como no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
II - A autoridade decidente goza do poder discricionário de escolha entre a pena de aposentação compulsiva e a pena de demissão, conquanto se verifique o condicionalismo para a aposentação ordinária.
Nº Convencional:JSTA00039113
Nº do Documento:SA119931006030356
Data de Entrada:01/28/1992
Recorrente:SOUSA , NELSON
Recorrido 1:SA PARA A JUSTIÇA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SA PARA A JUSTIÇA DO GOVERNO DE MACAU DE 1991/12/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57 N2 A.
CONST89 ART210 ART268 N3.
ESTATUTO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU APROVADOPELO DL 87/89/M DE 1989/12/21 ART287 N1 ART315 N1 N2 C D O N3 ART328.
CONST92 ART208 N2.
EDF79 ART25.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28118 DE 1991/02/14.
AC STA PROC26219.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO IN DIR ANO87 PAG116.
CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS V1 PAG18.
EDUARDO CORREIA O DIREITO CRIMINAL V1 PAG38 PAG39.