Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0624/06 |
| Data do Acordão: | 03/14/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE LINO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. PRÉDIO RÚSTICO. AVALIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | I – Pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, «É aprovado o Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante». II – Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao dito Decreto-Lei, «A contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana (…)». III – Segundo o n.º 1 do artigo 6.º do citado Regulamento da Contribuição Especial, «Na determinação dos valores, a comissão terá em consideração a natureza e o destino económico do prédio». IV – As várias alíneas do n.º 2 do mesmo artigo 6.º do dito Regulamento, a respeito dos factores de determinação do valor, não representam uma enunciação de carácter exaustivo (ou completo), nem taxativo (ou fechado) – pois que deve atender-se a «quaisquer (…) elementos susceptíveis de influírem no valor dos prédios». V – Goza de suficiente fundamentação formal a deliberação administrativa, de cuja sucinta exposição as razões de facto e de direito, que a motivaram, se extraem em moldes de compreensibilidade a um destinatário normal (bonus paterfamiliae), hipoteticamente colocado na situação concreta do real destinatário. |
| Nº Convencional: | JSTA00064065 |
| Nº do Documento: | SA22007031140624 |
| Data de Entrada: | 06/05/2006 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO DE 2005/11/04 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB ESPECIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART268 N3. DL 43/98 DE 1998/03/03 ART1 ART2 ART4. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1989/03/01 IN AP-DR DE1990/10/12 PAG234-236. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG13 PAG231 PAG240 PAG254 PAG320-321. |
| Aditamento: | |