Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0624/06
Data do Acordão:03/14/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE LINO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL.
PRÉDIO RÚSTICO.
AVALIAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sumário:I – Pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, «É aprovado o Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante».
II – Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao dito Decreto-Lei, «A contribuição especial incide sobre o aumento de valor dos prédios rústicos, resultante da possibilidade da sua utilização como terrenos para construção urbana (…)».
III – Segundo o n.º 1 do artigo 6.º do citado Regulamento da Contribuição Especial, «Na determinação dos valores, a comissão terá em consideração a natureza e o destino económico do prédio».
IV – As várias alíneas do n.º 2 do mesmo artigo 6.º do dito Regulamento, a respeito dos factores de determinação do
valor
, não representam uma enunciação de carácter exaustivo (ou completo), nem taxativo (ou fechado) – pois que deve atender-se a «quaisquer (…) elementos susceptíveis de influírem no valor dos prédios».
V – Goza de suficiente fundamentação formal a deliberação administrativa, de cuja sucinta exposição as razões de facto e de direito, que a motivaram, se extraem em moldes de compreensibilidade a um destinatário normal (bonus paterfamiliae), hipoteticamente colocado na situação concreta do real destinatário.
Nº Convencional:JSTA00064065
Nº do Documento:SA22007031140624
Data de Entrada:06/05/2006
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO DE 2005/11/04 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB ESPECIAL.
DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CONST76 ART268 N3.
DL 43/98 DE 1998/03/03 ART1 ART2 ART4.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/03/01 IN AP-DR DE1990/10/12 PAG234-236.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG13 PAG231 PAG240 PAG254 PAG320-321.
Aditamento: