Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0900/10 |
| Data do Acordão: | 06/28/2011 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ÓNUS DE PROVA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO APRECIAÇÃO DA PROVA |
| Sumário: | I - No âmbito do processo disciplinar vigora o princípio da presunção da inocência do arguido, acolhido no art. 32º/2 da CRP. II - No caso de um non liquet em matéria probatória, no processo disciplinar, funciona o princípio in dubio pro reo. III - A prova coligida no processo disciplinar tem que legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável IV - No âmbito da apreciação da prova coligida no processo disciplinar a Administração não detém um poder de fixação dos factos insusceptível de ser objecto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa, nada obstando a que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao perfilhado pela Entidade Recorrida. |
| Nº Convencional: | JSTA00067054 |
| Nº do Documento: | SA1201106280900 |
| Data de Entrada: | 11/18/2010 |
| Recorrente: | SEA E DA EDUCAÇÃO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART26 N4 D ART66 N4. CP07 ART375 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC40258 DE 2001/05/17. |
| Aditamento: | |