Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035168 |
| Data do Acordão: | 09/25/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO EMPREITADA PREÇO ANORMALMENTE BAIXO AUDIêNCIA DO PROPONENTE DIREITO COMUNITÁRIO DIRECTIVA COMUNITÁRIA EFEITO IMEDIATO DE NORMAS |
| Sumário: | I - O art. 30/4 da Directiva 93/37/CEE, como já resultava das obrigações do Estado Português face ao disposto no art. 29/5 da Directiva 71/305/CEE, com as alterações resultantes das Directivas 89/440/CEE e 90/531/CEE impunha a audiência dos proponentes ou candidatos com propostas consideradas de preço anormalmente baixo previamente à sua exclusão da análise comparativa final com esse fundamento. II - Mesmo que, dentro da liberdade de conformação deixada ao legislador nacional quanto ao conceito de "proposta anormalmente baixa em relação à prestação", este possa adoptar um critério matemático como facto-indíce dessa qualificação, a exclusão nunca pode resultar automaticamente da aplicação dessa fórmula, tendo de ser dada oportunidade ao interessado de demonstrar que o preço está conforme às regras da sã concorrência tendo em consideração a economia do processo de construção, as condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente dispõe para executar os trabalhos ou a originalidade do projecto do proponente. III - Não satisfazia esta exigência de audiência prévia a imposição de justificação do preço como elemento obrigatório de instrução da proposta, nos termos do art. 72/1-d) do DL 235/86-18/8. IV - Findo o período transitório previsto no art. 29/5 da Directiva 71/305/CEE (30/12/92), não pode, nos concursos internacionais a que se aplica o referido direito comunitário e que prevalece sobre o disposto no art. 103/1-a) do CPA, ser dispensada a audiência previamente à exclusão das propostas consideradas de preço anormalmente baixo com invocação de urgência na adjudicação. |
| Nº Convencional: | JSTA00047746 |
| Nº do Documento: | SA119970925035168 |
| Data de Entrada: | 06/23/1994 |
| Recorrente: | COSTRUZIONI CALLISTO PONTELLO SPA |
| Recorrido 1: | SE DAS OBRAS PUBLICAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DAS OBRAS PUBLICAS DE 1994/03/22. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 235/86 DE 1986/08/18 ART72 N1 D ART93 N3 N5 N6. DL 405/93 DE 1993/12/10 ART241. PORT 995/92 DE 1992/10/22 N2 N3. CONST89 ART8 N3. CPA91 ART100 ART103 N1 A ART135. |
| Legislação Comunitária: | DIR COM CEE 71/305 DE 1971/07/26 NA REDACÇÃO DA DIR COM CEE 89/440 DE 1989/07/18 ART29 N5. DIR COM CEE 93/37 DE 1993/06/14 ART30 N4. T CEE ART177 ART189. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32900 DE 1997/01/14. AC STA PROC34930 DE 1997/03/06. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TRIJ DE 1979/05/05 IN CJTJCE 1979 PAG1629. AC TRIJ DE 1989/06/29 IN CJTJCE 1989 PAG1839. AC TRIJ DE 1982/02/10 IN RECUEIL 1982 PAG417. |
| Referência a Doutrina: | MOITINHO DE ALMEIDA DIREITO COMUNITÁRIO PAG74. ROBERT ROVAR AS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO COMUNITÁRIO E OS DIREITOS NACIONAIS IN TRINTA ANOS DE DIREITo COMUNITÁRIO PAG146. MOTA DE CAMPOS DIREITO COMUNITÁRIO 3ED V2 PAG260. |