Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012300
Data do Acordão:12/17/1980
Tribunal:PLENO
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:FALTA DE MANDATO
PRAZO JUDICIAL
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
TRIBUNAL PLENO
INDEFERIMENTO LIMINAR
RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Em recurso para tribunal pleno so pode ser alegada nulidade de acordão quando a mesma tenha sido arguida perante a Secção e sobre a arguição tenha recaido acordão.
II - Não pode arguir nulidade prevista no n. 1 do artigo 201 do Codigo de Processo Civil quem o não tenha feito no prazo de 5 dias posteriores a intervenção no processo ou a notificação de acordão nele proferido, quando isso faça prevenir que por essa forma se tomou conhecimento da nulidade.
III - A não regularização da representação no prazo fixado pelo relator implica o indeferimento liminar do recurso.
IV - O prazo judicial fixado pelo juiz so pode ser prorrogado quando tal se justifique.
Nº Convencional:JSTA00001669
Nº do Documento:SAP19801217012300
Data de Entrada:05/17/1979
Recorrente:PESSOA , HERMINIA E OUTRO
Recorrido 1:MINHUC
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/18/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:296
Referência Publicação 1:AD N238 ANOXX PAG1194
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART36 N1 ART40 N2 ART103 ART147 ART154 N3 ART201 N1 ART205 N1 ART477.
LOSTA56 ART26 PARUNICO.
RSTA57 ART57 N3.
CADM40 ART838 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC9966 DE 1976/06/11.
Referência a Doutrina:CASTRO MENDES MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1963 PAG248-249.