Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007071
Data do Acordão:02/25/1966
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:FUNCIONARIO ULTRAMARINO
RECONDUÇÃO
EXONERAÇÃO
INFORMAÇÃO DE SERVIÇO
REQUERIMENTO
RELAÇÃO DE EMPREGO PUBLICO
OPOSIÇÃO AOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1933
COMPETENCIA DO MINISTRO DO ULTRAMAR
COMPETENCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
REQUISITOS DE NOMEAÇÃO
Sumário:I - A recondução de funcionario ultramarino tera lugar findo o prazo de dois anos a contar da nomeação se o interessado tiver boas informações anuais podendo efectuar-se por iniciativa da Administração ou a requerimento do interessado.
II - Segundo o sistema legal, as consequencias derivadas da falta de fidelidade e lealdade as instituições politicas são aplicadas pelo Ministro que superintender no serviço a que respeite o cargo a prover ou o concurso a realizar antes de constituida a relação funcional; mas, uma vez constituida esta relação, so pelo Conselho de Ministros podem ser aplicados.
III - Encontrando-se a relação funcional ja constituida no momento da recondução, as consequencias resultantes da falta de fidelidade e de lealdade as instituições politicas so pelo Conselho de Ministros podiam ser aplicadas, não podendo, por isso, com fundamento nelas, ser recusada pelo Ministro a recondução.*
Nº Convencional:JSTA00020618
Nº do Documento:SA119660225007071
Recorrente:SILVA , RAUL
Recorrido 1:MINULT
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:66
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/15/1968
1ª Pág. de Publicação do Acordão:63
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:PORT MINULT IN DG IIS 1965/03/01.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:EFU56 ART27 B ART28 ART30.
EFU56 NA REDACÇÃO DO D 42325 DE 1959/06/16 ART28 PARUNICO ART117.
DL 25317 DE 1935/05/13 ART1 ART2 ART4.
CONST33 ART24.