Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031526
Data do Acordão:05/18/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:PRESIDENTE DA CÂMARA
VEREADOR
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
AACÇÃO
PREPARO INICIAL
CUSTAS
ISENÇÃO
ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS
Sumário:I - O presidente de câmara municipal e os vereadores que compõem o órgão colegial que é a câmara municipal não gozam da isenção de custas, acarretando a isenção de preparos, previstas nos artigos 3, n. 1, a) e 100, do Código das Custas Judiciais, pois aí se referem as pessoas colectivas de direito público e estas não se confundem com os seus órgãos, sendo que a isenção é questionada no âmbito de uma acção administrativa para efectivação da responsabilidade civil em que o presidente e os vereadores figuram como Réus, a par do município.
II - Ponto é que, à luz do estatuto dos eleitos locais estabelecido na Lei n. 29/87, de 30 de Junho, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, se faça recair na autarquia local um encargo em processo judicial como é o preparo inicial, conforme dispõe o artigo 21 daquela Lei.
Nº Convencional:JSTA00037166
Nº do Documento:SA119930518031526
Data de Entrada:12/15/1992
Recorrente:LINO , EZEQUIEL E OUTROS
Recorrido 1:MUNICIPIO DE SESIMBRA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC LISBOA DE 1992/06/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CCJ62 ART3 N1 A ART100.
TCSTA59 ART2 ART53.
LPTA85 ART117.
LAU84 ART43 ART44.
L 29/87 DE 1987/06/30 ART21.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29.
CONST89 ART19 ART20 N1 ART23 ART48 N1 ART205 ART206 ART237 ART238 N1 ART250 ART252.