Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01758/15.8BELRS |
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Data do Acordão: | 02/05/2025 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | NUNO BASTOS |
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Descritores: | IVA DEDUÇÃO |
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Sumário: | I - Só conferem direito à dedução de IVA as aquisições de bens e as utilizações de serviços por quem seja sujeito passivo de IVA e para a realização das suas operações tributáveis – artigo 20.º, n.º 1, do Código do IVA; II - A sociedade com sede noutro Estado-membro e a sua sucursal em Portugal constituem um só e mesmo sujeito passivo para os efeitos deste dispositivo legal, quando esta não exerce nenhuma atividade económica independente da sede. III - Os custos suportados pela sucursal e necessários a assegurar e apoiar a estrutura das vendas da sociedade, bem como a promoção e publicidade dos produtos que vende em território português têm relação direta e imediata com a atividade de vendas desses produtos, exercida pelo sujeito passivo. |
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Nº Convencional: | JSTA000P33228 |
Nº do Documento: | SA22025020501758/15 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... S.A., SOCIEDAD UNIPERSONAL |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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