Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035231 |
| Data do Acordão: | 02/23/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | QUEIROGA CHAVES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PROCESSO DISCIPLINAR DANO NÃO PATRIMONIAL LUCRO CESSANTE |
| Sumário: | I - Por força do disposto no n. 1 do art. 496 do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. II - Tal não sucede com a abertura de inquérito e posterior procedimento disciplinar que veio a culminar com a aplicação da pena de aposentação compulsiva, posteriormente anulada por acórdão do STA por prescrição do procedimento disciplinar e não pela inverificação dos factos que estiveram na base da punição. III - No cálculo da indemnização deverá atender-se não só ao prejuízo causado como aos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. |
| Nº Convencional: | JSTA00041653 |
| Nº do Documento: | SA119950223035231 |
| Data de Entrada: | 06/30/1994 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO - HOSPITAL JULIO DE MATOS |
| Recorrido 1: | ESTEVES , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART496 N1 ART564. |