Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035231
Data do Acordão:02/23/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:QUEIROGA CHAVES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PROCESSO DISCIPLINAR
DANO NÃO PATRIMONIAL
LUCRO CESSANTE
Sumário:I - Por força do disposto no n. 1 do art. 496 do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
II - Tal não sucede com a abertura de inquérito e posterior procedimento disciplinar que veio a culminar com a aplicação da pena de aposentação compulsiva, posteriormente anulada por acórdão do STA por prescrição do procedimento disciplinar e não pela inverificação dos factos que estiveram na base da punição.
III - No cálculo da indemnização deverá atender-se não só ao prejuízo causado como aos benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
Nº Convencional:JSTA00041653
Nº do Documento:SA119950223035231
Data de Entrada:06/30/1994
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO - HOSPITAL JULIO DE MATOS
Recorrido 1:ESTEVES , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART483 N1 ART496 N1 ART564.