Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023474
Data do Acordão:04/13/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
DIRECTOR GERAL
COMPETENCIA
DIRIGENTE MAXIMO DO SERVIÇO
DIRECTOR REGIONAL
PODER HIERARQUICO
COMPETENCIA DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CONHECIMENTO DA FALTA
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
FALTA CONTINUADA
Sumário:I - No regime do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16-01, o dirigente maximo do serviço, no regime comum e tradicional da Administração Central, e o director-geral, quanto aos funcionarios ou agentes seus subordinados; nos serviços com autonomia, e o respectivo dirigente.
II - Nos Serviços Regionais de Agricultura (D. Reg. n. 6-A/79, de 24-03) o dirigente maximo e o director regional.
III - A falta de disposição legal em contrario, o poder hierarquico abrange a competencia disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00019244
Nº do Documento:SA119890413023474
Data de Entrada:01/07/1986
Recorrente:SILVA , CARLOS
Recorrido 1:MINAPA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2576
Referência Publicação 1:BMJ N386 PAG294
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAPA DE 1985/11/04.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART4 N2.
DL24/84 DE 1984/01/16 ART3.
EDF84 ART2 N1 ART3 N6 N7 N10 ART4 N2 ART10 N1 ART11 N1 A ART16 ART17 N2 N4 ART39 N1 ART42 N1.
DL 221/77 DE 1977/05/28 ART7 N1 ART41 N1.
DRGU 6-A/79 DE 1979/03/24 ART2 N1 N2 ART9 N1 ART11 N1 N2 ART39 ART51 N1.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG336.
FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERARQUICO VI PAG50.
Aditamento:I - Nos termos do artigo 4, n. 2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79 o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescrevia no prazo de tres meses a partir do momento em que fosse conhecida a falta.
Na vigencia do actual Estatuto Disciplinar o tambem artigo 4, n. 2 preve que a prescrição ocorre igualmente no prazo de tres meses a partir do conhecimento da falta pelo "dirigente maximo do serviço".
II - Invocada a prescrição por as faltas imputadas serem de caracter continuado este so existe se se puder determinar a data da ultima actuação.