Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023474 |
| Data do Acordão: | 04/13/1989 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES MACHADO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DIRECTOR GERAL COMPETENCIA DIRIGENTE MAXIMO DO SERVIÇO DIRECTOR REGIONAL PODER HIERARQUICO COMPETENCIA DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CONHECIMENTO DA FALTA PRAZO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO FALTA CONTINUADA |
| Sumário: | I - No regime do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16-01, o dirigente maximo do serviço, no regime comum e tradicional da Administração Central, e o director-geral, quanto aos funcionarios ou agentes seus subordinados; nos serviços com autonomia, e o respectivo dirigente. II - Nos Serviços Regionais de Agricultura (D. Reg. n. 6-A/79, de 24-03) o dirigente maximo e o director regional. III - A falta de disposição legal em contrario, o poder hierarquico abrange a competencia disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00019244 |
| Nº do Documento: | SA119890413023474 |
| Data de Entrada: | 01/07/1986 |
| Recorrente: | SILVA , CARLOS |
| Recorrido 1: | MINAPA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/15/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2576 |
| Referência Publicação 1: | BMJ N386 PAG294 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAPA DE 1985/11/04. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART4 N2. DL24/84 DE 1984/01/16 ART3. EDF84 ART2 N1 ART3 N6 N7 N10 ART4 N2 ART10 N1 ART11 N1 A ART16 ART17 N2 N4 ART39 N1 ART42 N1. DL 221/77 DE 1977/05/28 ART7 N1 ART41 N1. DRGU 6-A/79 DE 1979/03/24 ART2 N1 N2 ART9 N1 ART11 N1 N2 ART39 ART51 N1. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG336. FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERARQUICO VI PAG50. |
| Aditamento: | I - Nos termos do artigo 4, n. 2 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79 o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescrevia no prazo de tres meses a partir do momento em que fosse conhecida a falta. Na vigencia do actual Estatuto Disciplinar o tambem artigo 4, n. 2 preve que a prescrição ocorre igualmente no prazo de tres meses a partir do conhecimento da falta pelo "dirigente maximo do serviço". II - Invocada a prescrição por as faltas imputadas serem de caracter continuado este so existe se se puder determinar a data da ultima actuação. |