Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0794/09.8BEPRT 0920/17
Data do Acordão:06/19/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
CUSTAS DE PARTE
Sumário:I - Justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.

II - O n.º 3 do art. 25.º do RCP, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, equiparou, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte, o patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico à constituição de mandatário judicial.

III - Decorre do disposto nas normas de direito transitório constantes do art. 4.º, maxime da sua alínea b), do referido Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de Outubro, que aquela equiparação se aplica aos processos pendentes em que a condenação em custas seja ulterior à entrada em vigor daquele diploma legal.
Nº Convencional:JSTA000P24687
Nº do Documento:SA2201906190794/09
Data de Entrada:09/06/2017
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A.......
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: