Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0614/14.1BESNT |
| Data do Acordão: | 02/16/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RETENÇÃO NA FONTE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SOLIDARIEDADE NORMA DE INCIDÊNCIA DISPENSA PAGAMENTO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I - No caso, trata-se de um regime complementar de iniciativa colectiva, facultativamente criado a favor de um grupo específico de trabalhadores (os administradores do Banco em causa), financiado pela entidade empregadora, através de fundo de pensões, contemplado na Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, sendo que, o artigo 78.º da LOE para 2013 alargou precisamente a base contributiva da CES, cuja génese remonta ao artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE para 2011), aos regimes complementares de iniciativa empresarial ou colectiva (e acentuou o seu carácter progressivo), verificando-se que os artigos 3º e 5º do D.L. Lei nº 225/89, de 06-07, diploma que visa regulamentar a concessão de benefícios complementares concedidos pelo regime geral de segurança social, determinam que os regimes profissionais complementares devem obedecer a uma série de requisitos, podendo ser geridos, nos termos do disposto no artigo 64º da Lei nº 28/84, de 14-08, por associações mutualistas, por pessoas colectivas criadas para o efeito sob a forma de fundações de solidariedade social, bem como por empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões, devendo as condições a observar por estas últimas obedecer a legislação própria, nomeadamente ao D.L. nº 12/2006, de 20-01, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões. II - Tal equivale a dizer que, independentemente da forma de acesso ao mesmo, o regime profissional complementar a que alude o artigo 86º do LBSS é o Fundo de Pensões, sendo certo que a criação e modificação daqueles estão definidos na lei, além de que a CES tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, de base legal, convencional ou contratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, conforme determina o n.º 11 do artigo 78.º do regime CES para 2013 e o n.º 12 do artigo 76.º do regime CES para 2014. III - Ao nível do princípio da proporcionalidade, entendeu-se que a incidência de um tributo parafiscal sobre o universo de pensionistas como meio de reduzir excepcional e temporariamente a despesa no pagamento de pensões e obter um financiamento suplementar do sistema de segurança social é uma medida adequada aos fins que o legislador se propôs realizar, não sendo a CES desproporcionada ou excessiva, tendo em consideração o seu carácter excepcional e transitório e o patente esforço em graduar a medida do sacrifício que é exigido aos particulares em função do nível de rendimentos auferidos, mediante a aplicação de taxas progressivas, mais se apontando que se o Tribunal Constitucional considerou que a previsão do n.º 2 do artigo 78.º do regime CES para 2013, com igual redacção ao n.º 2 do artigo 76.º do regime CES para 2014, carece de outros desenvolvimentos, referiu também que os regimes complementares estão associados ao sistema de segurança social na sua integralidade, e estando em causa a incidência de uma contribuição similar às quotizações dos trabalhadores no activo, não se vê em que termos é que esses rendimentos devam encontrar-se cobertos pelo âmbito de protecção do direito de propriedade e ainda que a redução das pensões, mesmo quando influenciadas pela aplicação de taxas contributivas percentuais muito elevadas, não corresponde a uma ablação do direito à pensão, constituindo antes uma medida conjuntural de carácter transitório, justificada por situação de emergência económica e financeira, deixando ainda uma margem considerável de rendimento disponível. IV - O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente está relacionado com uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do artigo 7.º do mesmo Regulamento, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz, de modo que, aplicando a referida interpretação normativa ao caso dos autos, ponderada a tramitação dos autos e o comportamento processual do ora Recorrente, mas também o elevado valor da causa (mais de 1 milhão de euros) e a utilidade económica dos interesses a ela associados, a complexidade da questões submetidas a juízo - que se situa na média -, considera-se adequado dispensar o Recorrente e Recorrido do pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000, apenas sendo, deste modo, a pagar, para além do inicialmente devido, o valor de 10% do dito remanescente, quer em 1ª Instância, quer neste Supremo Tribunal Administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P28977 |
| Nº do Documento: | SA2202202160614/14 |
| Data de Entrada: | 05/06/2019 |
| Recorrente: | A........ |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |