Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0977/07
Data do Acordão:05/06/2010
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:OMISSÃO
ILEGALIDADE
PRESSUPOSTOS
DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS
CARREIRA
REGIMES ESPECIAIS
Sumário:I - A declaração de ilegalidade por omissão de normas regulamentares tem como pressupostos, decorrentes do artigo 77 do CPTA e dos princípios gerais de direito, que (i) a omissão seja relativa à falta de emissão de normas cuja adopção seja, sem margem de dúvida, exigência da lei, (ii) o acto legislativo careça de regulamentação para ser exequível, isto é, que a respectiva aplicação aos casos da vida abrangidos pela previsão normativa careça de elementos, cuja definição concreta o legislador, voluntariamente, remeteu para regulamento, e (iii) a obrigação de regulamentar se tenha tornado exigível, por ter decorrido o prazo para efectivar a regulamentação.
II - A Administração pode ser habilitada, pela lei, a determinar o ‘quando’ da regulamentação, nada excluindo que seja investida da faculdade de decidir sobre o ‘an’, de modo a escolher, no conjunto mais vasto delimitado pela lei, as concretas circunstâncias em que deve ou não exercer aquele poder regulamentar, sem embargo de este também se encontrar delimitado, em termos mais ou menos amplos, pelos objectivos a alcançar ou pelos efeitos a atribuir.
III - No DL 404-A/98, por referência aos efeitos que, desde logo, foram regulados, relativamente às carreiras do regime geral, no anexo a esse diploma legal, estavam parametrizados os efeitos a introduzir nas carreiras de regime especial que fossem seleccionadas pela Administração, segundo o critério genérico «nos casos em que se justifique a adaptação dos regimes», mas a lei deixou à Administração a escolha sobre efectuar ou não a revalorização de carreiras determinadas dos regimes especiais (‘an’) bem como o momento para regulamentar (‘quando’).
IV - As carreiras do regime especial da DGAIEC estavam incluídas naquelas carreiras que, de acordo com o nº 3 do artigo 17, do referido DL 404-A/98, a Administração podia ou não revalorizar no estatuto remuneratório, conforme o resultado da apreciação a efectuar partindo da situação remuneratória em que, concretamente, a encontrava aquele pessoal. A opção por não efectuar a revalorização não enferma de ilegalidade, sendo que se tratava de uma possibilidade consentida pela lei, sem determinar que se efectuasse a revalorização de todas as carreiras de regime especial, antes previa que a revalorização tivesse lugar, apenas, nos casos em que se justificasse a adaptação. A lei colocou sob avaliação e critério da Administração determinar os casos em que se justificasse a revalorização, não permitindo ao Tribunal entrar na análise desse critério que, aliás, não foi expresso, como não tinha de ser, bastando que não fosse emitido regulamento algum a contemplar aquele grupo de pessoal.
Nº Convencional:JSTA000P11778
Nº do Documento:SA1201005060977
Recorrente:SIND DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO SUL E AÇORES
Recorrido 1:PCM E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: