Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01492/03
Data do Acordão:06/16/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
CONHECIMENTO OFICIOSO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO.
CITAÇÃO.
INFARMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PESSOA COLECTIVA PÚBLICA.
Sumário:I - A nulidade de decisão judicial por omissão de pronúncia ocorre apenas quando se verifica violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas e não quando não se pronuncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes.
II - O art. 197.º do C.P.C., que prevê a nulidade de processo, por falta de citação de réu nos casos de litisconsórcio necessário, apenas se aplica quando a pessoa cuja citação foi omitida foi indicada como réu no processo; nos casos em que não foi indicado como réu quem deveria ser chamado ao processo por existir litisconsórcio necessário ocorre ilegitimidade passiva e não nulidade do processo.
III - A nulidade prevista naquele art. 197.º tem o regime de arguição previsto no art. 205.º do C.P.C. e não o que consta do n.º 2 do art. 204.º do mesmo Código.
IV - Os representantes de pessoas colectivas públicas e respectivos mandatários forenses podem ser condenados por litigância de má fé, em processo de recurso contencioso.
V - Litiga com má fé, por deduzir pretensão com conhecimento da sua falta de fundamento e com o fim de protelar o trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável, a autoridade recorrida que, após ser proferido acórdão final pelo Supremo Tribunal Administrativo, vem arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia por não ter sido apreciada questão de ilegitimidade passiva por falta de indicação de contra-interessados e arguir nulidade processual por tal omissão do recorrente, questões estas que não suscitara no processo até esse momento, fazendo a arguição sem fazer indicação de qualquer contra-interessado que devesse ser indicado e em situação em que não é detectável a existência de qualquer contra-interessado, sabendo que não era possível identificar qualquer pessoa que como tal pudesse ser considerada.
Nº Convencional:JSTA00060814
Nº do Documento:SA12004061601492
Data de Entrada:09/19/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART204 ART456 ART457 ART458 ART459 ART494 ART495 ART660 ART668.
LPTA85 ART36.
CPA91 ART4 ART55.
LGT98 ART104.
CCJ96 NA REDACÇÃO DO DL 324/2003 DE 2003/12/27 ART102.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23281 DE 1999/07/08.; AC STA PROC22554 DE 1999/10/27.; AC STA PROC181/02 DE 2002/07/10.; AC STA PROC1757/02 DE 2003/05/28.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG142.
BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG182.
Aditamento: