Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01492/03 |
| Data do Acordão: | 06/16/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. CONHECIMENTO OFICIOSO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. CITAÇÃO. INFARMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PESSOA COLECTIVA PÚBLICA. |
| Sumário: | I - A nulidade de decisão judicial por omissão de pronúncia ocorre apenas quando se verifica violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas e não quando não se pronuncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes. II - O art. 197.º do C.P.C., que prevê a nulidade de processo, por falta de citação de réu nos casos de litisconsórcio necessário, apenas se aplica quando a pessoa cuja citação foi omitida foi indicada como réu no processo; nos casos em que não foi indicado como réu quem deveria ser chamado ao processo por existir litisconsórcio necessário ocorre ilegitimidade passiva e não nulidade do processo. III - A nulidade prevista naquele art. 197.º tem o regime de arguição previsto no art. 205.º do C.P.C. e não o que consta do n.º 2 do art. 204.º do mesmo Código. IV - Os representantes de pessoas colectivas públicas e respectivos mandatários forenses podem ser condenados por litigância de má fé, em processo de recurso contencioso. V - Litiga com má fé, por deduzir pretensão com conhecimento da sua falta de fundamento e com o fim de protelar o trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável, a autoridade recorrida que, após ser proferido acórdão final pelo Supremo Tribunal Administrativo, vem arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia por não ter sido apreciada questão de ilegitimidade passiva por falta de indicação de contra-interessados e arguir nulidade processual por tal omissão do recorrente, questões estas que não suscitara no processo até esse momento, fazendo a arguição sem fazer indicação de qualquer contra-interessado que devesse ser indicado e em situação em que não é detectável a existência de qualquer contra-interessado, sabendo que não era possível identificar qualquer pessoa que como tal pudesse ser considerada. |
| Nº Convencional: | JSTA00060814 |
| Nº do Documento: | SA12004061601492 |
| Data de Entrada: | 09/19/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART204 ART456 ART457 ART458 ART459 ART494 ART495 ART660 ART668. LPTA85 ART36. CPA91 ART4 ART55. LGT98 ART104. CCJ96 NA REDACÇÃO DO DL 324/2003 DE 2003/12/27 ART102. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23281 DE 1999/07/08.; AC STA PROC22554 DE 1999/10/27.; AC STA PROC181/02 DE 2002/07/10.; AC STA PROC1757/02 DE 2003/05/28. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG142. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG182. |
| Aditamento: | |