Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016444
Data do Acordão:01/26/1972
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:INFRACÇÃO FISCAL
NEGLIGENCIA
DOLO
PRESUNÇÃO DE CULPA
NÃO EXIGIBILIDADE
ATRASO DA ESCRITA
Sumário:I - As infracções fiscais não são integradas pela simples materialidade do facto, sendo de exigir tambem a verificação do elemento subjectivo, constituido por dolo ou por simples negligencia.
II - Nas referidas infracções, salvo disposição da lei em contrario, não se presume o dolo, mas presume-se a negligencia, podendo, no entanto, o infractor ilidir desta presunção com a prova de que procedeu com a diligencia exigivel.
III - Pela chamada teoria da não exigibilidade fica excluida toda a culpa, particularmente a negligencia, logo que se possa afirmar que o facto foi praticado sob a pressão de uma situação exterior tal que não era possivel exigir ao infractor diferente comportamento.
Nº Convencional:JSTA00016353
Nº do Documento:SA219720126016444
Data de Entrada:04/13/1971
Recorrente:FABRICAS MENDES GODINHO SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/15/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:72
Referência Publicação 1:AD N124 ANOXI PAG507
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Área Temática 2:DIR CRIM.
Legislação Nacional:CCOM888 ART31.
CP886 ART44 N7.
CCI63 ART134 PARUNICO ART145.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1965/02/04 IN AD N41 PAG714.
AC STA DE 1970/05/13 IN AD N104 PAG1206.
AC STA DE 1971/06/02 IN AD N116 PAG1226.
AC STA DE 1960/12/21 IN REVISTA DE DIREITO FISCAL ANOXIII PAG150.
AC STA IN AD N116 PAG1226.
AC STA PROC16195 DE 1970/10/14.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG445.