Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0623/13 |
| Data do Acordão: | 04/30/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. II - Em matéria de providências cautelares, a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista, atendendo a que se trata de regulação provisória da situação, pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais, ao que acresce a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio, sendo certo que, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”. III - A ponderação dos interesses e do peso relativo dos prejuízos decorrentes, em concreto, da recusa ou concessão das providências cautelares, prevista no nº 2 do art. 120º do CPTA, desde que feita sem apelo a critérios jurídicos ou normativos, configura matéria de facto que não pode ser sindicada pelo tribunal de revista. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15699 |
| Nº do Documento: | SA1201304300623 |
| Data de Entrada: | 04/19/2013 |
| Recorrente: | A......... |
| Recorrido 1: | INFARMED, IP, MINISTÉRIO DA ECONOMIA E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |