Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004273
Data do Acordão:05/06/1955
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA FERRÃO
Descritores:PREDIO URBANO
PROPRIETARIO ACTUAL
ARRENDATARIO
REQUISIÇÃO DE IMOVEL
ARRENDAMENTO
PRAZO
FIM LEGAL
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
COMPETENCIA
Sumário:A expressão "que ha mais de um ano estejam habitados pelos proprietarios dos edificios requisitados ou arrendados" constante do paragrafo 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 36284 abrange tanto os proprietarios dos predios como os seus arrendatarios.
Por isso a requisição so não e licita quando os predios estejam arrendados ha mais de um ano.
Este prazo de mais de um ano que a lei estabelece como comdição da não requisição dos predios destina-se a proteger, não os edificios em si, mas os interesses dos seus proprietarios ou arrendatarios.
Por isso os arrendamentos de edificios anteriores ao arrendamento vigente ao tempo em que e autorizada a sua requisição não interferem nem afectam esta requisição.
E a Administração, e não aos participantes, que compete ajuizar se um determinado predio esta em melhores condições do que outro para a satisfação dos fins a que obedeceu a requisição.
Nº Convencional:JSTA00026601
Nº do Documento:SA119550506004273
Recorrente:MUNDINTER-INTERCAMBIO MUNDIAL DE COMERCIO SARL
Recorrido 1:CM - DG DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXI
Ano da Publicação:1955
Página:34
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CM DE 1953/11/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REQUISIÇÃO DE BENS.
Legislação Nacional:DL 36284 DE 1947/05/17 ART1 PAR2.
D 38202 DE 1951/03/13.