Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004273 |
| Data do Acordão: | 05/06/1955 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA FERRÃO |
| Descritores: | PREDIO URBANO PROPRIETARIO ACTUAL ARRENDATARIO REQUISIÇÃO DE IMOVEL ARRENDAMENTO PRAZO FIM LEGAL ADMINISTRAÇÃO PUBLICA COMPETENCIA |
| Sumário: | A expressão "que ha mais de um ano estejam habitados pelos proprietarios dos edificios requisitados ou arrendados" constante do paragrafo 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 36284 abrange tanto os proprietarios dos predios como os seus arrendatarios. Por isso a requisição so não e licita quando os predios estejam arrendados ha mais de um ano. Este prazo de mais de um ano que a lei estabelece como comdição da não requisição dos predios destina-se a proteger, não os edificios em si, mas os interesses dos seus proprietarios ou arrendatarios. Por isso os arrendamentos de edificios anteriores ao arrendamento vigente ao tempo em que e autorizada a sua requisição não interferem nem afectam esta requisição. E a Administração, e não aos participantes, que compete ajuizar se um determinado predio esta em melhores condições do que outro para a satisfação dos fins a que obedeceu a requisição. |
| Nº Convencional: | JSTA00026601 |
| Nº do Documento: | SA119550506004273 |
| Recorrente: | MUNDINTER-INTERCAMBIO MUNDIAL DE COMERCIO SARL |
| Recorrido 1: | CM - DG DOS REGISTOS E DO NOTARIADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXI |
| Ano da Publicação: | 1955 |
| Página: | 34 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CM DE 1953/11/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REQUISIÇÃO DE BENS. |
| Legislação Nacional: | DL 36284 DE 1947/05/17 ART1 PAR2. D 38202 DE 1951/03/13. |