Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033266 |
| Data do Acordão: | 05/03/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | EXPLOSIVOS DEPÓSITO PAIOL PROVISÓRIO FIXO LOCAL DE ARMAZENAGEM AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA AUTORIZAÇÃO DEFINITIVA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO PRORROGAÇÃO DE LICENÇA |
| Sumário: | I - O "Regulamento Sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos" aprovado pelo Dec. Lei n. 376/84 de 30/11, estabelece, no respectivo art. 20, as condições e os requisitos para o licenciamento de paióis provisórios fixos que, muito naturalmente, se prendem com a obtenção das indispensáveis garantias de segurança, face aos riscos de explosão inerentes à alta inflamabilidade dos produtos armazenados. II - A provisoriedade da instalação implica necessariamente um reexame cíclico das condições da instalação, não surpreendendo, por isso, que a lei haja fixado prazos curtos para a validade das autorizações e das correspondentes prorrogações - conf. ns. 4 e 7 do preceito supra-citado. III - O esgotamento das sucessivas prorrogações anuais (4 no total) a acrescer à autorização inicial por 2 anos, não preclude a possibilidade de o interessado, através do desencadeamento de novo procedimento autorizatório, vir a obter nova licença de utilização, desde que para tal dê cumprimento aos requisitos legais, e isto mesmo que o paiol de novo autorizado se destine a funcionar nas mesmas instalações do primitivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00039169 |
| Nº do Documento: | SA119940503033266 |
| Data de Entrada: | 12/02/1993 |
| Recorrente: | GOMES , MANUEL |
| Recorrido 1: | PRES DA INSPECÇÃO DE EXPLOSIVOS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1993/05/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - POLICIA ADM. |
| Legislação Nacional: | DL 376/84 DE 1984/11/30 ART12 ART20 N4 N7 D E ART31 N1 F G. |