Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0536/14 |
| Data do Acordão: | 11/19/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRESCRIÇÃO ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - Apesar de a prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constituir vício invalidante desse acto (e por isso não servir de fundamento à respectiva impugnação) não há obstáculo a que, incidentalmente, a prescrição possa ser apreciada (posto que do processo constem todos os elementos para tanto pertinentes) para efeito de se determinar se aquela ocorreu e constitui causa de inutilidade da lide impugnatória. II - Se na petição inicial de impugnação não se suscitou a questão da prescrição do tributo liquidado não pode tal questão ser suscitada em requerimento autónomo apresentado após a prolação de sentença que apreciou a legalidade do tributo em causa a qual não foi objecto de recurso. III - O despacho recorrido, proferido após estar esgotado o poder jurisdicional do Mº juiz de 1ª Instância, é inválido e inatendível. |
| Nº Convencional: | JSTA00068991 |
| Nº do Documento: | SA2201411190536 |
| Data de Entrada: | 05/13/2014 |
| Recorrente: | A...............,S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | DESP TAF LEIRIA |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART204 N1 D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01279/12 DE 2013/06/18.; AC STA PROC0217/13 DE 2013/06/18.; AC STJ PROC07B4311 DE 2009/02/26.; AC STJ PROC826/04.6TBTMR-C.C1-S1 DE 2010/05/20. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLIII 6ED PAG279. |
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