Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015819 |
| Data do Acordão: | 07/17/1968 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALVES PINTO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRIBUINTE DO GRUPO A DETERMINAÇÃO DE LUCRO TRIBUTAVEL AMORTIZAÇÃO DO ACTIVO IMOBILIZADO REINTEGRAÇÃO DO ACTIVO IMOBILIZADO CUSTOS DE EXERCICIO |
| Sumário: | As reintegrações e amortizações contabilizadas como aplicação de lucros não podem ser tomadas como custos ou perdas de exercicio imputaveis para os efeitos do preceituado nos artigos 22 e 26, n. 7, do Codigo da Contribuição Industrial e apenas são de considerar, quando relativas aos anos de 1963, 1964 e 1965, como custos ou perdas a imputar nos exercicios seguintes, desde que se efectue a adequada regularização contabilistica. |
| Nº Convencional: | JSTA00019302 |
| Nº do Documento: | SA219680717015819 |
| Data de Entrada: | 12/06/1967 |
| Recorrente: | EMP TEXTIL DE FELGUEIRAS BELCOR LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XI |
| Ano da Publicação: | 1972 |
| Página: | 47 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART179 N1 PARUNICO. CCI63 ART22 ART26 N7 ART30 ART31 ART32. PORT 21867 DE 1966/02/12 N3 N9. |