Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025113 |
| Data do Acordão: | 10/31/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | IMPOSTO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO. EMPREGADO DE SALA DE JOGOS. RETENÇÃO NA FONTE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Sumário: | I - A fómula utilizada na alínea e) do § 2º do art. 1º do Código do Imposto Profissional é susceptível de abranger as gratificações atribuídas a quaisquer trabalhadores e não apenas aos das salas de jogos, não estando demonstrado que, na prática, apenas estes sejam tributados com base nesta norma, II - As eventuais dificuldades técnicas que possam existir na aplicação da lei a trabalhadores de determinadas categorias profissionais não justifica, por aplicação do princípio da igualdade, que a mesma deixe de ser aplicada aos casos em que a sua aplicação é possível. III - Por força do disposto no art. 28º da Lei nº 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo estava autorizado a incluir metade das importâncias recebidas pelos empregados por conta de outrem no exercício das suas actividades, ainda que não atribuídas pela sua entidade patronal, pelo que ao introduzir no § 2º do art. 1º do Código do Imposto Profissional a referida alinea e) , o Governo agiu dentro dos limites da autorização prevista naquela Lei. IV - Assim, ao legislar dessa forma, o Governo não violou os princípios constitucionais da legalidade e da reserva de lei. V - O facto de, em regra, dever ser feita retenção na fonte do imposto profissional devido por trabalhadores por conta de outrem, não impede que possam englobar-se no âmbito de incidência do imposto nem que possa ser feita liquidação adicional quando o imposto não é autoliquidado. |
| Nº Convencional: | JSTA00054794 |
| Nº do Documento: | SA220001031025113 |
| Data de Entrada: | 04/12/2000 |
| Recorrente: | ELIAS , CÉSAR |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - PROFISSIONAL. |
| Legislação Nacional: | CIP62 ART1 PAR2 E. L 1/88 DE 1988/01/26 ART28. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 497/97. |
| Aditamento: | |