Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047182
Data do Acordão:06/16/2005
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
IDENTIDADE DA QUESTÃO JURÍDICA.
QUESTÕES E ARGUMENTOS.
Sumário:I – Há oposição de julgados se os dois acórdãos em confronto proferiram enunciações jurídicas contrárias ou contraditórias a propósito da mesma questão jurídica fundamental.
II – Tal oposição não pode ter na sua base afirmações acidentais ou circunstanciais, emitidas a título meramente argumentativo e que não traduzam a pronúncia resolutiva de um autónomo problema «de jure».
III – Tendo a 1.ª instância indeferido um pedido de suspensão de eficácia por o despacho suspendendo não ser um acto administrativo, razão por que faltaria o requisito inserto no art. 76º, n.º 1, al. c), da LPTA, o aresto que reviu essa decisão tinha de solucionar a questão jurídica de saber se tal acto, ao menos «prima facie», era administrativo.
IV – Assim, a circunstância de esse aresto haver afirmado que o acto ferira interesses da sua destinatária não consubstanciou a resolução de uma questão jurídica «a se», concernente ao nexo causal que haveria entre a prolação do acto e os danos em interesses, mas consistiu num mero argumento expendido em favor da natureza administrativa do acto.
V – Consequentemente, tal acórdão não proferiu uma qualquer enunciação jurídica fundamental susceptível de ser contraposta à do aresto que, a propósito de uma acção de condenação, decidira que o mesmo acto, por apenas afectar expectativas jurídicas da sua destinatária, não se apresentava como causa adequada dos prejuízos de que ela pretendia ser ressarcida.
Nº Convencional:JSTA0005608
Nº do Documento:SAP20050616047182
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE OEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
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