Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047182 |
| Data do Acordão: | 06/16/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS. IDENTIDADE DA QUESTÃO JURÍDICA. QUESTÕES E ARGUMENTOS. |
| Sumário: | I – Há oposição de julgados se os dois acórdãos em confronto proferiram enunciações jurídicas contrárias ou contraditórias a propósito da mesma questão jurídica fundamental. II – Tal oposição não pode ter na sua base afirmações acidentais ou circunstanciais, emitidas a título meramente argumentativo e que não traduzam a pronúncia resolutiva de um autónomo problema «de jure». III – Tendo a 1.ª instância indeferido um pedido de suspensão de eficácia por o despacho suspendendo não ser um acto administrativo, razão por que faltaria o requisito inserto no art. 76º, n.º 1, al. c), da LPTA, o aresto que reviu essa decisão tinha de solucionar a questão jurídica de saber se tal acto, ao menos «prima facie», era administrativo. IV – Assim, a circunstância de esse aresto haver afirmado que o acto ferira interesses da sua destinatária não consubstanciou a resolução de uma questão jurídica «a se», concernente ao nexo causal que haveria entre a prolação do acto e os danos em interesses, mas consistiu num mero argumento expendido em favor da natureza administrativa do acto. V – Consequentemente, tal acórdão não proferiu uma qualquer enunciação jurídica fundamental susceptível de ser contraposta à do aresto que, a propósito de uma acção de condenação, decidira que o mesmo acto, por apenas afectar expectativas jurídicas da sua destinatária, não se apresentava como causa adequada dos prejuízos de que ela pretendia ser ressarcida. |
| Nº Convencional: | JSTA0005608 |
| Nº do Documento: | SAP20050616047182 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE OEIRAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |