Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018555 |
| Data do Acordão: | 02/20/1986 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO DIRECTOR CLÍNICO ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO PRAZO PROCESSUAL FÉRIAS ARGUIÇÃO DE NULIDADE RECURSO JURISDICIONAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO OBSCURIDADE |
| Sumário: | I - O requerimento de aclaração de acórdão e arguição de nulidades apresentado pelo recorrente na secretaria do Tribunal no último dia de férias de Verão (30 de Setembro de 1985), só pode condiderar-se juridicamente apresentado em 1 de Outubro de 1985, face ao disposto no artigo 143 do Código de Processo Civil. II - Mas sendo assim, face ao disposto no artigo 102 do Decreto-Lei n. 267/85, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1985, a arguição de nulidades não pode ter lugar nos termos do parágrafo único do artigo 26 da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, mas sim nos termos do disposto no artigo 668, n. 3, do Código de Processo Civil. III - Tendo-se requerido a aclaração do acórdão, o prazo para arguir nulidades só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento (artigo 670, n. 3, do Código de Processo Civil), no caso do acórdão não admitir recurso. IV - É obscuro o acórdão que contém alguma passagem cujo sentido é ininteligível, se não se souber o que se quis dizer, é ambíguo, se alguma passagem se presta a interpretação ou sentidos diferentes. V - É claro, quanto à razão de decidir, o acórdão quando diz que o recorrido passou a ter o grau de chefe de serviço hospitalar nos termos do disposto na alínea d) do n. 1 do artigo 40 do Decreto-Lei n. 310/82. VI - Não se pode entender que o acórdão decidiu com base numa circular que o mesmo acórdão diz ter vindo esclarecer dúvidas quanto à interpretação daquele preceito legal, circular que é posterior ao acto recorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA00018789 |
| Nº do Documento: | SA119860220018555 |
| Data de Entrada: | 02/17/1983 |
| Recorrente: | CASTRO , NELSON |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE GERENCIA DO HOSPITAL DE S JOÃO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/16/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 783 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART26 PARÚNICO. CPC67 ART143 ART144 N3 ART668 N1 D ART670 N1 ART743. DL 310/82 DE 1982/08/03 ART33 ART40 N11 H. LPTA85 ART102 ART136. |