Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026979
Data do Acordão:02/05/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:PODER DISCIPLINAR
PODER DISCRICIONÁRIO
PROCESSO DISCIPLINAR
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
VIOLAÇÃO DE LEI
ATENUANTE ESPECIAL
DEMISSÃO
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
Sumário:I - O poder disciplinar é discricionário, mas com aspectos vinculados, sendo um destes o que se relaciona com a qualificação jurídica dos factos reais.
II - Concluindo-se que os factos imputados em processo disciplinar a um funcionário das finanças, consistindo, no essencial, no recebimento de cheques de uma contribuinte, para apagar ou ocultar certas irregularidades detectadas face à Fazenda Nacional, estão adequadamente integrados no artigo 26, n. 4, b), do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, nomeadamente por se considerar violado o dever de isenção, não pode dar-se como verificado o vício alegado de violação de lei.
III - Não assume relevo a circunstância de não ter sido invocado no procedimento disciplinar, nem no acto punitivo, o critério geral do n. 1 do artigo 26 - a inviabilização da manutenção da relação funcional - exactamente porque tal critério está implícito nos tipos legais de infracção disciplinar - os mais graves - que arrastam uma pena expulsiva.
IV - Sendo um poder discricionário do órgão administrativo decidente a ponderação do quadro das circunstâncias atenuantes especiais, para usar a faculdade extraordinária de atenuação prevista no artigo 30,
é indispensável que se verifiquem, in casu, tais circunstâncias, não bastando circunstâncias de índole geral, como o "anterior bom comportamento" e as "qualidades como funcionário".
Nº Convencional:JSTA00033715
Nº do Documento:SA119910205026979
Data de Entrada:03/16/1989
Recorrente:CAÇADOR , JOÃO
Recorrido 1:SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS DE 1988/12/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST82 ART205 ART206.
EDF84 ART3 N2 ART11 N7 ART24 ART26 N1 N4 B ART45 N3.
LPTA85 ART57 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/11/26 IN AD N322 PAG1210.
AC STA PROC25331 DE 1989/05/23.