Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026979 |
| Data do Acordão: | 02/05/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PODER DISCIPLINAR PODER DISCRICIONÁRIO PROCESSO DISCIPLINAR QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS VIOLAÇÃO DE LEI ATENUANTE ESPECIAL DEMISSÃO INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL |
| Sumário: | I - O poder disciplinar é discricionário, mas com aspectos vinculados, sendo um destes o que se relaciona com a qualificação jurídica dos factos reais. II - Concluindo-se que os factos imputados em processo disciplinar a um funcionário das finanças, consistindo, no essencial, no recebimento de cheques de uma contribuinte, para apagar ou ocultar certas irregularidades detectadas face à Fazenda Nacional, estão adequadamente integrados no artigo 26, n. 4, b), do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, nomeadamente por se considerar violado o dever de isenção, não pode dar-se como verificado o vício alegado de violação de lei. III - Não assume relevo a circunstância de não ter sido invocado no procedimento disciplinar, nem no acto punitivo, o critério geral do n. 1 do artigo 26 - a inviabilização da manutenção da relação funcional - exactamente porque tal critério está implícito nos tipos legais de infracção disciplinar - os mais graves - que arrastam uma pena expulsiva. IV - Sendo um poder discricionário do órgão administrativo decidente a ponderação do quadro das circunstâncias atenuantes especiais, para usar a faculdade extraordinária de atenuação prevista no artigo 30, é indispensável que se verifiquem, in casu, tais circunstâncias, não bastando circunstâncias de índole geral, como o "anterior bom comportamento" e as "qualidades como funcionário". |
| Nº Convencional: | JSTA00033715 |
| Nº do Documento: | SA119910205026979 |
| Data de Entrada: | 03/16/1989 |
| Recorrente: | CAÇADOR , JOÃO |
| Recorrido 1: | SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE PARA OS ASSUNTOS FISCAIS DE 1988/12/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART205 ART206. EDF84 ART3 N2 ART11 N7 ART24 ART26 N1 N4 B ART45 N3. LPTA85 ART57 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1988/11/26 IN AD N322 PAG1210. AC STA PROC25331 DE 1989/05/23. |