Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031530 |
| Data do Acordão: | 01/26/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ACTO REGULAMENTAR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS REPRIVATIZAÇÃO DE BENS NACIONALIZADOS SECIL ACTO ADMINISTRATIVO EM DIPLOMA LEGAL MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO |
| Sumário: | I - O nosso ordenamento de contencioso administrativo não permite a suspensão judicial de eficácia de diplomas regulamentares nem de actos administrativos autoritários unilaterais emitidas por órgãos da Administração Central do Estado, que não sejam actos administrativos concretos e individuais. II - O meio processual de suspensão de eficácia dos actos prevenido nos arts. 76 e seguintes da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) - Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho -, é impróprio para a obtenção de um tal objectivo. III - A Resolução do Conselho de Ministros n. 41/92, de 12/11, publicada na 1 série do DR de 27/11, enquanto diploma regulamentar que nos termos do art. 14 da Lei 11/90, de 5/4 estabelece "as condições finais e concretas das operações a realizar" no processo de privatização da participação pública nas sociedades Secil, Companhia Geral de Cal e Cimento, SA, e CMP, Cimentos da Maceira e Patais, SA, não pode ser objecto de suspensão judicial de eficácia. |
| Nº Convencional: | JSTA00036632 |
| Nº do Documento: | SA119930126031530 |
| Data de Entrada: | 12/15/1992 |
| Recorrente: | CABRAL , MARIA |
| Recorrido 1: | CM E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | RCM 41/92 IN DR 275 IS 1992/11/27. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 NA REDACÇÃO DA L 12/86 DE 1986/05/21 ART66 ART76. ETAF84 NA REDACÇÃO DA L 4/86 DE 1986/03/21 ART11. L 6/83 DE 1983/07/29 PREÂMBULO ART1. DL 246-B/92 DE 1992/11/05 ART2 N1 ART4 ART5 ART17. L 11/90 DE 1990/04/05 ART10 ART11 ART12 ART14 ART24. CONST92 ART202 C. |