Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003621
Data do Acordão:05/18/1951
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA FERRÃO
Descritores:RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
RECURSO HIERARQUICO FACULTATIVO
RECURSO DIRECTO
CUMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES
JUNTA NACIONAL DOS RESINOSOS
Sumário:O recurso hierarquico e necessario quando a lei o estabelece obrigatoriamente, atribuindo-lhe efeito suspensivo e devolutivo, ou quando o acto administrativo, praticado por entidades de cujas decisões não ha recurso directo de anulação, so pode ser atacado atraves da decisão que resolveu o recurso hierarquico; e facultativo quando, não tendo efeito suspensivo nem devolutivo, os interessados se socorrem dele, independentemente da interposição do recurso contencioso, para obter por via administrativa a reparação do seu direito.
Nos recursos hierarquicos necessarios a abstenção da entidade para quem são interpostos do seu julgamento pode corresponder a uma verdadeira denegação de justiça.
Ja assim não sucede nos recursos facultativos, interpostos de decisões directamente impugnaveis, pois em tais casos o meio adequado e eficiente para atacar a decisão e o recurso para o tribunal com competencia, segundo a lei, para anular ou manter o acto.
Não e, pois, ilegal o despacho ministerial que se abstem de conhecer de um recurso hierarquico facultativo por da decisão respectiva ter ja o interessado recorrido contenciosamente para o tribunal competente.
Nº Convencional:JSTA00027423
Nº do Documento:SA119510518003621
Recorrente:SOC RESINEIRA DA ANADIA LDA E OUTROS
Recorrido 1:MINECON - JUNTA NAC DOS RESINOSOS
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XVII
Ano da Publicação:1953
Página:39
Referência Publicação 1:DIR ANO84 PAG177
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINECON DE 1950/03/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO.
Legislação Nacional:D 27001 DE 1936/09/12 ART12.
CADM40 ART819.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1948/02/27 IN COL AC VXIV PAG159.
Referência a Doutrina:FEZAS VITAL GARANTIAS JURISDICIONAIS DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PAG8.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG631.