Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 097/10.5BECBR 01376/16 |
| Data do Acordão: | 03/11/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CRISTINA SANTOS |
| Descritores: | CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO PROJECTO |
| Sumário: | I - As “juntas de dilatação” são meios técnicos próprios da engenharia de construção civil, utilizados para enfrentar a realidade física da dilatação dos corpos por acção continuada do calor ambiental, isto é, o calor produzido naturalmente, de modo a evitar a deformação por expansão dos materiais, no caso, das estruturas de betão incluídas no edificado. II - As mencionadas “juntas de dilatação” não têm por finalidade estabelecer o seccionamento vertical do edificado de modo a constituir edifícios em unidades materialmente distintas entre si nem, muito menos, unidades juridicamente distintas. III - Não tem fundamento legal extrapolar do universo técnico da engenharia civil a que o conceito de “juntas de dilatação” pertence para, indevidamente o encaixar em ambiente jurídico (DL 445/91, DL 448/91 ou no RJUE) atribuindo-lhe um efeito de direito que o legislador expressamente não determinou. IV - Em matéria de projectos de especialidade, a pronúncia das entidades externas à entidade municipal rege-se pelo complexo normativo vigente à data da aprovação do projecto de arquitectura, momento a que devem ser referenciadas as normas legais e regulamentares que se lhes aplicam. V - A regulação dos requisitos acústicos a que devem obedecer os edifícios destinados à habitação tem previsão normativa própria no artº 1º do DL 129/2002, 11.05, diploma que aprovou o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE) e entrou em vigor em 11.07.2002. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27357 |
| Nº do Documento: | SA120210311097/10 |
| Recorrente: | BANCO A.................., SA E OUTROS |
| Recorrido 1: | MAGISTRADO NO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |