Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0182/10 |
| Data do Acordão: | 09/21/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | FUNÇÃO PÚBLICA TRIBUNAL DE CONTAS AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO SUPRIMENTOS ACTIVIDADE SINDICAL PRAZO |
| Sumário: | I - O suprimento de avaliação do desempenho, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do DR n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, e no artigo 6.º, n.º 1 do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Auditores e Consultores do Corpo Especial de Controlo e Fiscalização da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, aprovado pelo despacho do Presidente do Tribunal de Contas n.º 6046/2005, de 7/3/2005, publicado no DR n.º 56, Série II, de 21/3/2005, tem lugar quando o funcionário ou agente se encontrar em situação que inviabilize a realização da avaliação. II - Se um funcionário exercer actividade sindical, mas preencher os requisitos legais para ser submetido ao normal processo de avaliação, deve a ele ser submetido, não havendo, nesta situação, lugar a suprimento da avaliação. III - O que o que releva nessa situação é, portanto, para todos os efeitos, incluindo a promoção e a progressão na carreira, a classificação que naquele processo lhe for efectivamente atribuída, pois que a relevância da classificação do último ano imediatamente anterior ao início do exercício dessas funções, estabelecida no artigo 17.º do DR n.º 19-A/2004 e no n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento de avaliação do Tribunal de Contas, apenas ocorre nos casos de haver lugar ao suprimento da avaliação, do qual a disciplina destes preceitos constitui um modo especial desse suprimento. IV - Os prazos estabelecidos na lei para a efectivação dos diversos trâmites processuais estabelecidos nos processos avaliativos são prazos meramente ordenadores ou disciplinadores, pelo que o seu incumprimento não gera a anulabilidade da avaliação, a menos que se prove ter influído no resultado final da mesma. |
| Nº Convencional: | JSTA00066584 |
| Nº do Documento: | SA1201009210182 |
| Data de Entrada: | 03/09/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | TRIBUNAL DE CONTAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DESP PRESIDENTE TCO DE 2010/01/12. DESP PRESIDENTE TCO DE 2010/01/19. |
| Decisão: | IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | SIADAP04 ART7 ART10 ART22. DRGU 19-A/2004 DE 2004/05/14 ART17 ART15 ART18. L 66-B/2007 DE 2007/12/28 ART42 ART43 CONST76 ART55. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC498/09 DE 2009/10/08. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG470. |
| Aditamento: | |