Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0182/10
Data do Acordão:09/21/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:FUNÇÃO PÚBLICA
TRIBUNAL DE CONTAS
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
SUPRIMENTOS
ACTIVIDADE SINDICAL
PRAZO
Sumário:I - O suprimento de avaliação do desempenho, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do DR n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, e no artigo 6.º, n.º 1 do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Auditores e Consultores do Corpo Especial de Controlo e Fiscalização da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, aprovado pelo despacho do Presidente do Tribunal de Contas n.º 6046/2005, de 7/3/2005, publicado no DR n.º 56, Série II, de 21/3/2005, tem lugar quando o funcionário ou agente se encontrar em situação que inviabilize a realização da avaliação.
II - Se um funcionário exercer actividade sindical, mas preencher os requisitos legais para ser submetido ao normal processo de avaliação, deve a ele ser submetido, não havendo, nesta situação, lugar a suprimento da avaliação.
III - O que o que releva nessa situação é, portanto, para todos os efeitos, incluindo a promoção e a progressão na carreira, a classificação que naquele processo lhe for efectivamente atribuída, pois que a relevância da classificação do último ano imediatamente anterior ao início do exercício dessas funções, estabelecida no artigo 17.º do DR n.º 19-A/2004 e no n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento de avaliação do Tribunal de Contas, apenas ocorre nos casos de haver lugar ao suprimento da avaliação, do qual a disciplina destes preceitos constitui um modo especial desse suprimento.
IV - Os prazos estabelecidos na lei para a efectivação dos diversos trâmites processuais estabelecidos nos processos avaliativos são prazos meramente ordenadores ou disciplinadores, pelo que o seu incumprimento não gera a anulabilidade da avaliação, a menos que se prove ter influído no resultado final da mesma.
Nº Convencional:JSTA00066584
Nº do Documento:SA1201009210182
Data de Entrada:03/09/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:TRIBUNAL DE CONTAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DESP PRESIDENTE TCO DE 2010/01/12.
DESP PRESIDENTE TCO DE 2010/01/19.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:SIADAP04 ART7 ART10 ART22.
DRGU 19-A/2004 DE 2004/05/14 ART17 ART15 ART18.
L 66-B/2007 DE 2007/12/28 ART42 ART43 CONST76 ART55.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC498/09 DE 2009/10/08.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG470.
Aditamento: