Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046298
Data do Acordão:10/01/2003
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
INDEMNIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RENDEIRO.
LITIGANTE DE MÁ-FÉ.
Sumário:I - Se a indemnização atribuída aos proprietários de prédios abrangidos pela reforma agrária foi calculada independentemente da indemnização que caberia aos rendeiros desses prédios, tais rendeiros não podem ser prejudicados pelo provimento do recurso contenciosos em que aqueles proprietários defendem a ilegalidade do acto atributivo da indemnização por ele ser inferior à que seria devida, pelo que não se justifica que os referidos rendeiros intervenham no lado passivo do pleito.
II - A indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, a proprietário de prédios rústicos, pela privação do uso e fruição dos mesmos desde a data da ocupação à da devolução, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor durante esse período (art.º 14º, nº 4, do D.L. nº 199/88, de 31/5, na redacção do Dec.Lei nº 38/95, de 14/2 e nº 2, ponto 4 da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março);
III - Este valor não tem de coincidir necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado dos prédios arrendados nem com o valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das portarias editadas ao abrigo do artº 10º da Lei 76/77, de 29/9, sendo antes o que, no processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do Dec.Lei nº 199/88 se vier a apurar, em juízo, de prognose póstuma, correspondente à evolução previsível e presumível das rendas naquele período.
IV - A persistência na defesa de tese já rejeitada em elevado número de decisões judiciais, não configura, por si, comportamento susceptível de ser configurado como litigância de má-fé.
Nº Convencional:JSTA00059959
Nº do Documento:SAP20031001046298
Data de Entrada:06/27/2001
Recorrente:MINADRP - SE DO TESOURO E FINANÇAS
Recorrido 1:A... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 199/88 DE 1988/05/31 ART14.
CPC96 ART456 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC46053 DE 2002/11/26.; AC STA PROC1136/02 DE 2003/02/12.; AC STJ DE 1972/07/11 IN BMJ N219 PAG182.
Aditamento: