Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025940
Data do Acordão:07/11/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO.
ILEGALIDADE CONCRETA.
ILEGALIDADE ABSTRACTA.
CONVOLAÇÃO.
Sumário:I - Em processo de oposição à execução fiscal apenas é possível discutir a legalidade da liquidação da dívida exequenda nas situações previstas nas alíneas a) (ilegalidade abstracta), g) (duplicação de colecta) e h) (inexistência de meio de impugnação contenciosa do acto de liquidação) todas do n.º 1 do art.º 204º do C.P.P.T.
II - Pretendendo o oponente discutir se parte da dívida exequenda deve ser imputada a outras pessoas e não a ele, a sua oposição tem por objecto a discussão da legalidade em concreto da dívida exequenda, que só seria possível se a lei não assegurasse meio e impugnação contenciosa dos actos de liquidação subjacentes àquela dívida.
III - Estando subjacentes à dívida exequenda liquidações de I.V.A. que foram notificadas ao oponente, nos termos do art. 27º do C.I.V.A, não se está perante uma situação enquadrável na referida alínea h) , por a lei admitir impugnação judicial das liquidações referidas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 102º do C.P.P.T..
IV - Sendo a petição de oposição apresentada para além do prazo legal de impugnação judicial, está afastada a possibilidade de convolação daquela para este fim.
Nº Convencional:JSTA00056348
Nº do Documento:SA220010711025940
Data de Entrada:02/21/2001
Recorrente:SOC DE CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS CJ E NUNES LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST SETÚBAL PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART98 N4 ART102 N1 A ART204 N1 A ART209 N1 B.
LGT98 ART93 N3.
CPC96 ART199.
CIVA84 ART27.
Aditamento: