Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0621/07
Data do Acordão:12/04/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
RECURSO JURISDICIONAL
ÓNUS DE ALEGAR
LOTEAMENTO
CADUCIDADE
INFORMAÇÃO PRÉVIA
DIREITO DE AUDIÊNCIA
REVOGAÇÃO IMPLÍCITA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
DIREITO DE PROPRIEDADE
Sumário:I - O proprietário de terreno, que interpôs recurso contencioso de anulação de acto de indeferimento de pedido de informação prévia sobre construção a edificar nesse terreno, mantém legitimidade para tal recurso, depois de alienar esse mesmo terreno e enquanto o adquirente não for admitido a substitui-lo, por meio de habilitação.
II - O direito de audiência, regulado no artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo é aplicável aos procedimentos especiais, por força do nº 6 do artigo 2 do mesmo Código.
III - É possível a revogação implícita de acto administrativo, por incompatibilidade entre o acto revogatório e o revogado, na ausência de declaração revogatória.
IV - O artigo 125 do Código do Procedimento Administrativo, ao preceituar que a fundamentação dos actos administrativos pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, fundamentação ou proposta, não exige uma declaração formal expressa, mas uma declaração inequívoca que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do acto.
V - A caducidade do alvará de loteamento opera pelo simples não exercício do correspondente direito, no prazo legalmente estabelecido, não constituindo, por isso, a notificação do acto declarativo dessa mesma caducidade requisito de eficácia deste acto.
VI - A consagração constitucional do direito de propriedade não tutela o jus aedificandi, que é uma concessão jurídico-pública, decorrente do ordenamento jurídico urbanístico, pelo qual é modelado.
VII - Os princípios constitucionais da igualdade, da justiça e da boa-fé operam, apenas, no como limites internos da actividade discricionária da Administração, consumindo-se, na actividade vinculada, no princípio da legalidade.
Nº Convencional:JSTA00065410
Nº do Documento:SA1200812040621
Data de Entrada:07/09/2007
Recorrente:A... - VEREADOR DA CM DE PORTIMÃO
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 2006/12/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. / DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO.
Legislação Nacional:CPA96 ART26 ART271 ART684 N3 ART690 N1.
RSTA57 ART46 N1.
CONST97 ART61 N1 ART62 N1 ART266 N2.
CPA91 ART100 ART108 N1 N3 A ART124 ART141 N1 B.
DL 445/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART12 N1 ART61 N1 ART63 N1.
LAL84 ART77-B.
DL 448/91 DE 1991/11/29 ART14.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC990/07 DE 2008/04/30.; AC STA PROC48179 DE 2002/03/07.; AC STA PROC443/02 DE 2002/10/09; AC STA PROC47859 DE 2002/12/03.; AC STA PROC883/03 DE 2005/12/14.; AC STA PROC663/03 DE 2004/02/18.; AC STA PROC33857 DE 1996/12/05.; AC STAPLENO PROC873/03 DE 2007/03/06.; AC STA PROC37811 DE 2002/11/26.; AC STA PROC390/06 DE 2007/03/22.
Referência a Doutrina:MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CPA COMENTADO 2ED PAG99 PAG668 PAG669.
Aditamento: