Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035/06 |
| Data do Acordão: | 04/06/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL. GREVE. SERVIÇOS MÍNIMOS. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. CONVOLAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. FEDERAÇÃO DE SINDICATOS. EXAME. |
| Sumário: | I – O pedido de suspensão da eficácia de um acto subsiste ainda que, por via de um despacho de convolação transitado, o procedimento cautelar tenha passado a correr termos como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. II – Tal pedido há-de, no caso de procedência, ser satisfeito por forma a adaptá-lo ao tipo de pronúncia que o tribunal emite nos processos de intimação. III – A inutilidade do prosseguimento da lide afere-se em concreto, à luz do pedido formulado no pleito, e não de acordo com o tipo processual abstracto que esteja em causa. IV – O despacho conjunto que definiu os serviços mínimos a realizar por professores durante uma greve reportada a um tempo passado esgotou a sua eficácia relativamente aos docentes que, mesmo a contragosto, cumpriram tais serviços. V – Todavia, tal não sucede necessariamente quanto aos professores que entraram em greve, já que eles poderão ter sido alvo de medidas e procedimentos sancionatórios ainda não definitivamente decididos. VI – Advertido de que ocorria a situação referida em V, o TCA não podia julgar inútil o prosseguimento da lide sem previamente averiguar se tais procedimentos existiam, pois o efeito suspensivo decorrente da eventual procedência da causa imporia que a Administração tivesse de desconsiderar o despacho conjunto dito em IV e que, por via disso, solucionasse aqueles procedimentos em favor dos grevistas. VII – Não estando decidido esse ponto de facto, aliás objecto de controvérsia entre as partes, impõe-se que o processo baixe ao TCA a fim de que ele aí seja julgado, ao que se seguirá um novo julgamento de direito sobre a questão da utilidade da lide, a fazer segundo a definição jurídica entretanto estabelecida pelo STA (arts. 729º e 730º do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA00063049 |
| Nº do Documento: | SA120060406035 |
| Data de Entrada: | 10/12/2006 |
| Recorrente: | FENPROF - FED NACIONAL DE PROFESSORES E OUTRO |
| Recorrido 1: | MINTRAB E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - GREVE. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART109 ART110 ART129 ART150. CÓDIGO DO TRABALHO ART604. CPC96 ART287 ART729 ART730. |
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