Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035/06
Data do Acordão:04/06/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL.
GREVE.
SERVIÇOS MÍNIMOS.
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
CONVOLAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
FEDERAÇÃO DE SINDICATOS.
EXAME.
Sumário:I – O pedido de suspensão da eficácia de um acto subsiste ainda que, por via de um despacho de convolação transitado, o procedimento cautelar tenha passado a correr termos como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
II – Tal pedido há-de, no caso de procedência, ser satisfeito por forma a adaptá-lo ao tipo de pronúncia que o tribunal emite nos processos de intimação. III – A inutilidade do prosseguimento da lide afere-se em concreto, à luz do pedido formulado no pleito, e não de acordo com o tipo processual abstracto que esteja em causa.
IV – O despacho conjunto que definiu os serviços mínimos a realizar por professores durante uma greve reportada a um tempo passado esgotou a sua eficácia relativamente aos docentes que, mesmo a contragosto, cumpriram tais serviços.
V – Todavia, tal não sucede necessariamente quanto aos professores que entraram em greve, já que eles poderão ter sido alvo de medidas e procedimentos sancionatórios ainda não definitivamente decididos.
VI – Advertido de que ocorria a situação referida em V, o TCA não podia julgar inútil o prosseguimento da lide sem previamente averiguar se tais procedimentos existiam, pois o efeito suspensivo decorrente da eventual procedência da causa imporia que a Administração tivesse de desconsiderar o despacho conjunto dito em IV e que, por via disso, solucionasse aqueles procedimentos em favor dos grevistas.
VII – Não estando decidido esse ponto de facto, aliás objecto de controvérsia entre as partes, impõe-se que o processo baixe ao TCA a fim de que ele aí seja julgado, ao que se seguirá um novo julgamento de direito sobre a questão da utilidade da lide, a fazer segundo a definição jurídica entretanto estabelecida pelo STA (arts. 729º e 730º do CPC).
Nº Convencional:JSTA00063049
Nº do Documento:SA120060406035
Data de Entrada:10/12/2006
Recorrente:FENPROF - FED NACIONAL DE PROFESSORES E OUTRO
Recorrido 1:MINTRAB E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC.
Área Temática 2:DIR TRAB - GREVE.
Legislação Nacional:CPTA02 ART109 ART110 ART129 ART150.
CÓDIGO DO TRABALHO ART604.
CPC96 ART287 ART729 ART730.
Aditamento: