Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009424
Data do Acordão:02/26/1976
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:INDEFERIMENTO TACITO
COMPETENCIA DO CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXERCITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
MANUTENÇÃO MILITAR
Sumário:I - So a inercia em decidir por parte do orgão competente da Administração, e pelo prazo de noventa dias, faz pressupor a presunção juris et de jure de indeferimento tacito para efeitos contenciosos (artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo).
II - O silencio, quando não haja possibilidade fisica de expressão ou o dever legal de declaração da vontade em certo prazo não e relevante em direito administrativo.
Nº Convencional:JSTA00012920
Nº do Documento:SA119760226009424
Data de Entrada:01/07/1975
Recorrente:ROBERTO , FERNANDO
Recorrido 1:GENERAL CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:76
Apêndice:DG
Data do Apêndice:09/28/1977
1ª Pág. de Publicação do Acordão:369
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO CEME.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR MIL.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART15 N1.
RSTA57 ART53.
DL 41892 DE 1958/10/03 ART1 ART15.
DL 252/72 DE 1972/07/27 ART1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC1520 DE 1966/06/16 IN AD N61 PAG146.
AC STA PROC9157 DE 1975/01/16 IN AD N161 PAG635.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG475.
Aditamento:A Manutenção Militar e um serviço personalizado do Estado, mais propriamente uam empresa publica, tendo o seu director competencia para praticar actos administrativos definitivos e executorios.