Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025339 |
| Data do Acordão: | 03/08/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VÍTOR MEIRA |
| Descritores: | IMPOSTO ESPECIAL DE CONSUMO. DOCUMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EXPEDIDOR. |
| Sumário: | Em regime de suspensão de impostos especiais de consumo (IEC), a não devolução do exemplar 3 do documento administrativo de acompanhamento (DAA), determina desde logo o apuramento do regime, sendo responsável pelo pagamento do montante liquidado, nos termos das disposições dos artigos 1º do DL 104/93 de 5/4 e 19° nºs 6 e 9 do DL 52/93 de 26/2, o expedidor. |
| Nº Convencional: | JSTA00055528 |
| Nº do Documento: | SA220010308025339 |
| Data de Entrada: | 06/21/2000 |
| Recorrente: | GROSSÃO-GROSSISTA DE BEBIDAS SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - BEBIDAS ALCOÓLICAS CERVEJA. |
| Legislação Nacional: | DL 104/93 DE 1993/04/05 ART1. DL 52/93 DE 1993/02/26 ART9 ART19 N6. |
| Aditamento: | |