Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01969/19.7BELSB |
| Data do Acordão: | 02/24/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | ELEIÇÃO ORDEM DOS ENFERMEIROS |
| Sumário: | I – Quando um órgão de uma associação pública profissional seja constituído por membros eleitos e membros que dele fazem parte por inerência, o disposto no n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 26/2019 vale tanto para o disposto no n.º 1 desse artigo como para o disposto nos n.º 2 e 3 do mesmo, atendendo a que são uma decorrência da regra estipulada no n.º 1. II – Em relação a estes órgãos de composição mista (por inerência e por eleição) resulta do princípio da praticabilidade que as exigências em matéria de regras de paridade apenas podem impender sobre a elaboração das listas de candidaturas, e não condicionar, a posteriori, a composição dos referidos órgãos. III – No caso do Conselho Directivo da Ordem dos Enfermeiros, a exigência de cumprimento das regras de paridade há-de limitar-se a que os cinco nomes submetidos a sufrágio respeitem o limiar dos 40% de representação do sexo feminino, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 26/2019, desconhecendo-se se, posteriormente, esse limiar conseguirá ser mantido ou até superado na concreta composição que o órgão alcançar após o resultado eleitoral. |
| Nº Convencional: | JSTA00071409 |
| Nº do Documento: | SA12022022401969/19 |
| Data de Entrada: | 02/03/2022 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | ORDEM DOS ENFERMEIROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA SUL |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | ELEIÇÃO DE ÓRGÃO |
| Legislação Nacional: | LEI N.º 26/2019, ARTIGOS 4.º E 7.º, LEI N.º 156/2015, ARTIGOS 26.º, 29.º, 52.º, 53.º, REGULAMENTO ELEITORAL DA ORDEM DOS ENFERMEIROS, ARTIGOS 16.º, 23.º, 27.º, 28.º, 43.º |
| Aditamento: | |