Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043823 |
| Data do Acordão: | 12/24/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES BORGES |
| Descritores: | ORDEM DOS ADVOGADOS SOCIEDADE COMERCIAL ADVOGADO FIRMA |
| Sumário: | I - A Ordem dos Advogados prossegue o interesse público na defesa da transparência e da lealdade no exercício da Advocacia, quando analisa, aprova ou rejeita os pedidos de denominação ou "razão social" das sociedades de advogados que se pretendem constituir. II - A "Razão social" ou sociedade de advogados tem de rejeitar os princípios de "verdade e da "exclusividade", pelo que de acordo com o art. 7 n. 1 do D.L. 513.Q/79 de 26 de Dezembro, a "razão social" das sociedades de advogados deve individualizar todos os sócios da sociedade, ou pelo menos alguns deles, contendo, neste último caso, a expressão "e associados". III - A falta de individualização de nomes parcialmente coincidentes, pode afectar, ou lesar, o nome ou nomes de alguns indivíduos, pertencentes ao mesmo núcleo familiar e que não são sócios da sociedade de Advogados, prejudicando ou podendo prejudicar, aqueles que têm um nome parcialmente idêntico e que, também, exercem a actividade de advocacia. IV - Não ofende os arts. 2 n. 1 e 7 do D.L. 513/Q/79 de 26 de Dezembro e o art. 157 n. 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, o Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que, de acordo com os princípios expostos e perante a similitude parcial entre a "razão social" de uma sociedade de advogados e o nome abreviado de um advogado, procura o necessário equilíbrio entre dois direitos constitucionalmente protegidos e parcialmente coincidentes e colidentes. |
| Nº Convencional: | JSTA00050578 |
| Nº do Documento: | SA119981224043823 |
| Data de Entrada: | 05/06/1998 |
| Recorrente: | PALMA CARLOS-SOCIEDADE DE ADVOGADOS |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1997/07/04. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL INDIRECTA. |
| Área Temática 2: | DIR COM - SOC COM. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART26 N1 ART205 N1 ART266. CCIV66 ART72. CSC86 ART177. DL 513-Q/79 DE 1979/12/26 ART2 ART7. DL 84/84 DE 1984/03/16 ART3 N1 B ART157 N4. CPA91 ART4 ART133 N2. |
| Referência a Doutrina: | JANUÁRIO GOMES A PROJECÇÃO DA ACTIVIDADE ECONÓMICA DA EMPRESA NA COMPOSIÇÃO DA FIRMA IN SC IURD T30. ANTUNES VARELA ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DO DIREITO AO NOME IN RLJ N3688 PÁG207. |