Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048087
Data do Acordão:05/25/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
INDEMNIZAÇÃO.
ARRENDAMENTO.
ARRENDATÁRIO.
DEVOLUÇÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO.
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE PRÉDIO ARRENDADO.
CORTIÇA.
PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE RENDIMENTO.
Sumário:I - No âmbito da Reforma Agrária, a indemnização devida ao proprietário de prédio rústico pela privação das rendas devidas pelo arrendamento deve ser determinada atendendo às rendas que seriam previsivelmente estabelecidas como se o contrato se tivesse mantido em vigor durante o período da ocupação.
II - O valor a considerar não é aquele que vigorava no momento da ocupação multiplicado pelo número de anos por que durou a privação do prédio, nem o máximo das rendas permitido pelas tabelas que periodicamente fossem sendo publicadas nas Portarias editadas ao abrigo da Lei n° 76/77, de 29/9, mas antes aquele que resultar da aplicação dos arts. 8° e 9º do DL n° 199/88, de 31/05 em conjugação com os elementos que permitam extrair um juízo de prognose acerca da previsibilidade das actualizações das rendas durante aquele período.
III - O montante assim apurado não é actualizado segundo os arts. 22° e 23° do Código das Expropriações.
IV - A indemnização por privação do rendimento florestal dos prédios rústicos ocupados, designadamente cortiça, é calculada e paga de acordo com os critérios dos arts. 5°, nos 1 e 2, al. d) e 14° do DL n° 199/88, de 31/05, na redacção do DL n° 38/95, de 14/02, DL n° 312/85, de 31/07, DL n° 74/79, de 3/03 e 3°, nº1, da Portaria n° 197-A/95, de 17/03, actualizável nos termos dos 13°, 19° e 24° da Lei n° 80/77, de 26/10.
Nº Convencional:JSTA0005456
Nº do Documento:SA120050525048087
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento: