Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048087 |
| Data do Acordão: | 05/25/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. ARRENDAMENTO. ARRENDATÁRIO. DEVOLUÇÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO. ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PRÉDIO ARRENDADO. CORTIÇA. PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE RENDIMENTO. |
| Sumário: | I - No âmbito da Reforma Agrária, a indemnização devida ao proprietário de prédio rústico pela privação das rendas devidas pelo arrendamento deve ser determinada atendendo às rendas que seriam previsivelmente estabelecidas como se o contrato se tivesse mantido em vigor durante o período da ocupação. II - O valor a considerar não é aquele que vigorava no momento da ocupação multiplicado pelo número de anos por que durou a privação do prédio, nem o máximo das rendas permitido pelas tabelas que periodicamente fossem sendo publicadas nas Portarias editadas ao abrigo da Lei n° 76/77, de 29/9, mas antes aquele que resultar da aplicação dos arts. 8° e 9º do DL n° 199/88, de 31/05 em conjugação com os elementos que permitam extrair um juízo de prognose acerca da previsibilidade das actualizações das rendas durante aquele período. III - O montante assim apurado não é actualizado segundo os arts. 22° e 23° do Código das Expropriações. IV - A indemnização por privação do rendimento florestal dos prédios rústicos ocupados, designadamente cortiça, é calculada e paga de acordo com os critérios dos arts. 5°, nos 1 e 2, al. d) e 14° do DL n° 199/88, de 31/05, na redacção do DL n° 38/95, de 14/02, DL n° 312/85, de 31/07, DL n° 74/79, de 3/03 e 3°, nº1, da Portaria n° 197-A/95, de 17/03, actualizável nos termos dos 13°, 19° e 24° da Lei n° 80/77, de 26/10. |
| Nº Convencional: | JSTA0005456 |
| Nº do Documento: | SA120050525048087 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |