Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019721
Data do Acordão:12/13/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
FUNDAMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE
PEDIDO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
Sumário:I - Se na petição de oposição a uma execução fiscal se alega a inconstitucionalidade - porque "criada em desconformidade com o art. 168 da Constituição" - de uma parcela da dívida tributária aduaneira exequenda, se sustenta que "a inconstitucionalidade da norma que serve de suporte à liquidação constitui fundamento suficiente da oposição à execução" e se termina pedindo que a oposição seja aceite, tanto basta para se concluir que foi deduzida oposição com vista à anulação de uma parte da dívida exequenda e em consequência à extinção, nessa medida, da execução.
II - Se nessa petição se sustenta, com invocação do art. 255 do CPT, o efeito suspensivo, sobre a execução, da impugnação deduzida perante o Trib. Fiscal Aduaneiro, "logo que prestada a garantia nos termos do art. 282", e se formula a pretensão de "prestar garantia através de penhora de modo a que fique suspensa a execução até trânsito em julgado da sentença que recais sobre a impugnação", segue-se que foi efectivamente formulado pedido de suspensão da execução após penhora.
III - Se este pedido de suspensão foi julgado "improcedente" com fundamento em "não poder ser apreciado nesta sede, devendo sim ser formulado por simples requerimento e conhecido no próprio processo executivo", tal decisão deve entender-se não como de improcedência (de fundo) desse pedido mas como veredicto de abstenção de conhecimento do seu mérito devido à procedência de execução dilatória.
Nº Convencional:JSTA00043447
Nº do Documento:SA219951213019721
Data de Entrada:07/05/1995
Recorrente:ANTONIO MAFRA DA GRAÇA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 1J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART255.
TCSTA59 ART2.