Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042442 |
| Data do Acordão: | 06/21/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANÁSIO |
| Descritores: | TABACO. PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE. LEGITIMIDADE ACTIVA. ÓNUS DE PROVA. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES. |
| Sumário: | I - Ao insistir nos motivos que no recurso contencioso indicou para a anulação do acto, pedindo com esse fundamento a revogação da sentença recorrida e a anulação do acto impugnado, pretende o recorrente demonstrar que aquela decidiu mal e ofende as normas e princípios em que tinha fundado a pretensão anulatória. II - Assim, o objecto do recurso jurisdicional não deixa de ficar delimitado pelas conclusões, uma vez que cada vício do acto que o recorrente retoma no recurso jurisdicional dos fundamentos do recurso contencioso, será, na sua perspectiva, um vício da sentença que pretende ver revogada ou alterada. III - Face ao disposto no art.º 53º n.º 1 do CPA e tendo o interessado recebido determinado quantitativo em dinheiro, a título de ajuda à produção de tabaco, tem legitimidade para intervir no procedimento em que lhe é ordenada a reposição da quantia recebida. IV - Dado que o regime de prémios à produção de tabaco, instituído pelo art.º 3º do Reg. CEE n.º 2075, do Conselho, de 30/6, tem por objectivo apoiar o rendimento do produtor, e atendendo a que à noção de produtor enunciada no n.º 2 do Reg. CEE nº 3477/92 da Comissão está associada a existência de um contrato de cultura e face à natureza unitária daquele prémio, deve considerar-se em conformidade com tal regime a ordem de reposição integral do prémio recebido, quando o interessado, a par de entregas de tabaco da respectiva produção, efectuou entregas, em seu nome, de tabaco que não foi por si produzido. V - Em casos, como o presente, em que o recorrente é titular da pretensão substantiva consubstanciada no direito reclamado (ao prémio de produção), é a ele que cabe o ónus da prova dos pressupostos desse direito e que sofre as consequências do non liquet sobre a matéria. VI - A Administração não está obrigada, em sede de audiência, a rebater todos os argumentos aduzidos pelo interessado contra o projecto de decisão, embora tenha de demonstrar, através da fundamentação, que as razões invocadas pelo particular foram devidamente ponderadas. |
| Nº Convencional: | JSTA00054172 |
| Nº do Documento: | SA120000621042442 |
| Data de Entrada: | 06/05/1997 |
| Recorrente: | SOC AGRÍCOLA DA QUINTA DAS TÍLIAS LDA |
| Recorrido 1: | INST NAC DE GARANTIA AGRÍCOLA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC PRODUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART53 N1 ART124 ART125. CONST97 ART13 ART266 N2 ART268 N3. |
| Legislação Comunitária: | REG COM CEE N3477/92 DE 1992/12/01 ART2 ART21. REG CONS CEE N2075/92 DE 1992/06/30 ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC43249 DE 1999/11/11.; AC STA PROC41888 DE 2000/03/08. |
| Aditamento: | |