Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042442
Data do Acordão:06/21/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANÁSIO
Descritores:TABACO.
PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
ÓNUS DE PROVA.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES.
Sumário:I - Ao insistir nos motivos que no recurso contencioso indicou para a anulação do acto, pedindo com esse fundamento a revogação da sentença recorrida e a anulação do acto impugnado, pretende o recorrente demonstrar que aquela decidiu mal e ofende as normas e princípios em que tinha fundado a pretensão anulatória.
II - Assim, o objecto do recurso jurisdicional não deixa de ficar delimitado pelas conclusões, uma vez que cada vício do acto que o recorrente retoma no recurso jurisdicional dos fundamentos do recurso contencioso, será, na sua perspectiva, um vício da sentença que pretende ver revogada ou alterada.
III - Face ao disposto no art.º 53º n.º 1 do CPA e tendo o interessado recebido determinado quantitativo em dinheiro, a título de ajuda à produção de tabaco, tem legitimidade para intervir no procedimento em que lhe é ordenada a reposição da quantia recebida.
IV - Dado que o regime de prémios à produção de tabaco, instituído pelo art.º 3º do Reg. CEE n.º 2075, do Conselho, de 30/6, tem por objectivo apoiar o rendimento do produtor, e atendendo a que à noção de produtor enunciada no n.º 2 do Reg. CEE nº 3477/92 da Comissão está associada a existência de um contrato de cultura e face à natureza unitária daquele prémio, deve considerar-se em conformidade com tal regime a ordem de reposição integral do prémio recebido, quando o interessado, a par de entregas de tabaco da respectiva produção, efectuou entregas, em seu nome, de tabaco que não foi por si produzido.
V - Em casos, como o presente, em que o recorrente é titular da pretensão substantiva consubstanciada no direito reclamado (ao prémio de produção), é a ele que cabe o ónus da prova dos pressupostos desse direito e que sofre as consequências do non liquet sobre a matéria.
VI - A Administração não está obrigada, em sede de audiência, a rebater todos os argumentos aduzidos pelo interessado contra o projecto de decisão, embora tenha de demonstrar, através da fundamentação, que as razões invocadas pelo particular foram devidamente ponderadas.
Nº Convencional:JSTA00054172
Nº do Documento:SA120000621042442
Data de Entrada:06/05/1997
Recorrente:SOC AGRÍCOLA DA QUINTA DAS TÍLIAS LDA
Recorrido 1:INST NAC DE GARANTIA AGRÍCOLA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC PRODUÇÃO.
Legislação Nacional:CPA91 ART53 N1 ART124 ART125.
CONST97 ART13 ART266 N2 ART268 N3.
Legislação Comunitária:REG COM CEE N3477/92 DE 1992/12/01 ART2 ART21.
REG CONS CEE N2075/92 DE 1992/06/30 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC43249 DE 1999/11/11.; AC STA PROC41888 DE 2000/03/08.
Aditamento: