Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034197 |
| Data do Acordão: | 04/12/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO SERVIÇO PRESTADO EM FUNÇÕES DIFERENTES APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DECLARAÇÃO EXPRESSA DISPONIBILIDADE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO |
| Sumário: | I - A exigência da declaração de disponibilidade para cumprimento do serviço cívico por parte de requerente do estatuto de objector de consciência, a que se refere a alínea d), n. 3, do artigo 18 da Lei n. 7/92, de 12 de Maio, é de aplicar mesmo nos processos que transitaram dos tribunais para a Comissão Nacional de Objecção de Consciência. II - Dada a "ratio legis" da norma citada em I - evitar que os declarantes de objecção de consciência se eximam ao cumprimento do serviço cívico - os processos que transitaram do tribunal para a Comissão Nacional de Objecção de Consciência apenas valem como declaração inicial de objecção de consciência. III - Daí que a declaração de disponibilidade para o cumprimento do serviço cívico seja imediatamente exigível, não sendo por isso, retroactiva a aplicação do citado normativo constante da d), n. 3, do artigo 18 da Lei 7/92, de 12 de Maio. IV - Determinando-se na Constituição da República Portuguesa ns. 4 e 5 do artigo 276 e n. 6 do artigo 41 - que os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado e que tal serviço pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares, não é inconstitucional nem viola o princípio da protecção da confiança a norma da alínea d), n. 3 do artigo 18 da Lei 7/92, de 12 de Maio, na interpretação de que é de aplicação aos processos que transitaram dos tribunais para a Comissão Nacional de Objecção de Consciência. |
| Nº Convencional: | JSTA00039287 |
| Nº do Documento: | SA119940412034197 |
| Data de Entrada: | 03/15/1994 |
| Recorrente: | COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA |
| Recorrido 1: | SA , JOÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | L 7/92 DE 1992/05/12 ART18 N3 D ART34. L 6/85 DE 1985/05/04. CONST76 ART41 N6 ART76 ART205 ART206 ART276 N4 N5. CCIV66 ART12 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33124 DE 1993/12/02. AC STA PROC33173 DE 1993/12/02. AC STA PROC33592 DE 1994/01/14. AC STA PROC33547 DE 1994/01/27. AC STA PROC38532 DE 1994/01/27. AC STA PROC34086 DE 1994/03/08. |