Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034197
Data do Acordão:04/12/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
SERVIÇO PRESTADO EM FUNÇÕES DIFERENTES
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DECLARAÇÃO EXPRESSA
DISPONIBILIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
Sumário:I - A exigência da declaração de disponibilidade para cumprimento do serviço cívico por parte de requerente do estatuto de objector de consciência, a que se refere a alínea d), n. 3, do artigo 18 da Lei n. 7/92, de 12 de
Maio, é de aplicar mesmo nos processos que transitaram dos tribunais para a Comissão Nacional de Objecção de Consciência.
II - Dada a "ratio legis" da norma citada em I - evitar que os declarantes de objecção de consciência se eximam ao cumprimento do serviço cívico - os processos que transitaram do tribunal para a Comissão Nacional de Objecção de Consciência apenas valem como declaração inicial de objecção de consciência.
III - Daí que a declaração de disponibilidade para o cumprimento do serviço cívico seja imediatamente exigível, não sendo por isso, retroactiva a aplicação do citado normativo constante da d), n. 3, do artigo
18 da Lei 7/92, de 12 de Maio.
IV - Determinando-se na Constituição da República Portuguesa ns. 4 e 5 do artigo 276 e n. 6 do artigo 41 - que os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado e que tal serviço pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares, não é inconstitucional nem viola o princípio da protecção da confiança a norma da alínea d), n. 3 do artigo 18 da Lei 7/92, de 12 de Maio, na interpretação de que é de aplicação aos processos que transitaram dos tribunais para a Comissão Nacional de Objecção de Consciência.
Nº Convencional:JSTA00039287
Nº do Documento:SA119940412034197
Data de Entrada:03/15/1994
Recorrente:COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA
Recorrido 1:SA , JOÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:L 7/92 DE 1992/05/12 ART18 N3 D ART34.
L 6/85 DE 1985/05/04.
CONST76 ART41 N6 ART76 ART205 ART206 ART276 N4 N5.
CCIV66 ART12 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33124 DE 1993/12/02.
AC STA PROC33173 DE 1993/12/02.
AC STA PROC33592 DE 1994/01/14.
AC STA PROC33547 DE 1994/01/27.
AC STA PROC38532 DE 1994/01/27.
AC STA PROC34086 DE 1994/03/08.