Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003447
Data do Acordão:10/29/1986
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:HORTA DO VALE
Descritores:RECURSO OBRIGATORIO
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
DECLARAÇÃO MODELO 5
MULTA
Sumário:Mesmo apos a entrada em vigor do ETAF mas antes da LPTA, porque os poderes e faculdades do MP não estavam definidos, e licito pensar que o representante da FP agia ainda, e tambem, em sede de defesa da legalidade.
Nº Convencional:JSTA00005915
Nº do Documento:SA219861029003447
Data de Entrada:07/26/1985
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:CANAS , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/31/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1139
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL / TRANSGRESSÃO. DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART142 PAR3.
CPCI63 ART256.
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA FISCAL ART48 G ART50.
ETAF84 ART69 ART70 ART71 ART72.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC3546 DE 1986/02/06.
AC STA PROC3520 DE 1986/03/05.
AC STA PROC3440 DE 1986/03/05.
Aditamento:A uma transgressão fiscal correspondera uma so multa.