Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029601 |
| Data do Acordão: | 12/17/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FARINHA RIBEIRAS |
| Descritores: | OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO COSTUREIRA EXTERNA DIUTURNIDADES CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNCIONARIO PUBLICO REGIME GERAL PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - As costureiras externas das OGFE, porque laboravam fora das instalações militares, sem sujeição a autoridade ou direcção dos respectivos serviços do exercito, e a nenhuma obrigação se vinculando, para alem das que resultavam das clausulas de contrato de prestação de serviços, regido pelo direito privado, designadamente quanto a qualidade de seus lavores e prazos de entrega, não tinham vinculo a função publica. II - A locução "pessoal civil" constante do art. 3-2 e 5 do DL 103/77, corresponde, a de "funcionario publico", civil, por contraposição a militar, condição que aquelas domesticas não detinham, sendo-lhes inaplicavel o regime deste diploma, designadamente para efeitos de aposentação e diuturnidades. III - So e viavel ofensa ao principio da igualdade no uso de poderes discricionarios, ou predominantemente discricionarios, porque no uso de poderes vinculados, prevalece, sobrepõe-se ou identifica-se com aquele principio, o da legalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00033402 |
| Nº do Documento: | SA119911217029601 |
| Data de Entrada: | 06/11/1991 |
| Recorrente: | MARTINS , MARIA |
| Recorrido 1: | GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 330/76 DE 1976/05/07. DL 498/72 DE 1972/12/09. CCIV66 ART1154. DL 218/76 DE 1976/03/27 ART48. DL 103/77 DE 1977/03/22 ART3 N2 N5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29708 DE 1991/10/29. |
| Referência a Pareceres: | P PGR IN DR IIS 1982/02/24. |
| Referência a Doutrina: | OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO PAG358. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG324. VITAL MOREIRA E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ANOTADA VII PAG152. |