Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029601
Data do Acordão:12/17/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FARINHA RIBEIRAS
Descritores:OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO
COSTUREIRA EXTERNA
DIUTURNIDADES
CONTRATO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FUNCIONARIO PUBLICO
REGIME GERAL
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - As costureiras externas das OGFE, porque laboravam fora das instalações militares, sem sujeição a autoridade ou direcção dos respectivos serviços do exercito, e a nenhuma obrigação se vinculando, para alem das que resultavam das clausulas de contrato de prestação de serviços, regido pelo direito privado, designadamente quanto a qualidade de seus lavores e prazos de entrega, não tinham vinculo a função publica.
II - A locução "pessoal civil" constante do art. 3-2 e 5 do DL 103/77, corresponde, a de "funcionario publico", civil, por contraposição a militar, condição que aquelas domesticas não detinham, sendo-lhes inaplicavel o regime deste diploma, designadamente para efeitos de aposentação e diuturnidades.
III - So e viavel ofensa ao principio da igualdade no uso de poderes discricionarios, ou predominantemente discricionarios, porque no uso de poderes vinculados, prevalece, sobrepõe-se ou identifica-se com aquele principio, o da legalidade.
Nº Convencional:JSTA00033402
Nº do Documento:SA119911217029601
Data de Entrada:06/11/1991
Recorrente:MARTINS , MARIA
Recorrido 1:GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 330/76 DE 1976/05/07.
DL 498/72 DE 1972/12/09.
CCIV66 ART1154.
DL 218/76 DE 1976/03/27 ART48.
DL 103/77 DE 1977/03/22 ART3 N2 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29708 DE 1991/10/29.
Referência a Pareceres:P PGR IN DR IIS 1982/02/24.
Referência a Doutrina:OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO PAG358.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG324.
VITAL MOREIRA E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ANOTADA VII PAG152.