Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045310
Data do Acordão:05/08/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO.
EQUIDADE.
JUROS DE MORA.
APOIO JUDICIÁRIO.
CUSTAS.
LUCRO CESSANTE.
Sumário:I - O conhecimento de recurso atinente a decisão do TAC proferida ao abrigo da competência enunciada no n.º 1 (al. h) do art.º 51º do ETAF, tendo em vista o elenco de competências adstritas ao Tribunal Central Administrativo pela sua Secção de Contencioso (cf. art.º 40º do ETAF segundo a redacção do DL 229/96), e atento o disposto na al. b) do n.º 1 art.º 26º do mesmo ETAF, cabe à Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo.
II - Constituindo a acção declarativa a via processual adequada para proceder à liquidação do crédito a cujo pagamento fora condenado o Réu e tendo, pois, a liquidação como exacta medida os termos da condenação anterior, não mais pode falar-se em carência ou insuficiência de título executivo (cf. n.º 1 do art.º 47º do CPC).
III - Segundo o n.º 3 do art.º 566º do C. Civ., se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
IV - Tendo aquela decisão condenatória determinado que sobre as quantias devidas (e desde os momentos em que as dívidas foram contraídas) deveria incidir a taxa anual de inflação e até à data daquela decisão, por força do princípio da reposição natural (cf. art.º 562º do Cód. Civ.), e tendo em vista o que decorre, v.g., do n.º 2 do art.º 566º, do art.º 559º e art.º 806º, todos do C.C., e ainda do 663º n.º 1 do CPC, assiste ao A. o direito ao recebimento dos juros legais a partir da aludida data da decisão condenatória e até integral pagamento.
V - Compreendendo o apoio judiciário apenas a dispensa do pagamento de custas (cf. art.º 15º do DL 387-B/87, de 29.DEZ.), mas não a sua isenção, o mesmo apoio não isenta do pagamento de custas, mas tão só implica que a condenação em custas se faça sem prejuízo do apoio judiciário, isto é, que o concernente pagamento das custas apenas será possível uma vez verificado o condicionalismo previsto no regime legal do apoio judiciário.
Nº Convencional:JSTA00055862
Nº do Documento:SA120010508045310
Data de Entrada:09/15/1999
Recorrente:SOPREM-SOC DE PRESERVAÇÃO DE MADEIRAS SA E OUTRO
Recorrido 1:ESTADO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / EXECUÇÃO DE JULGADO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART3.
ETAF96 ART26 N1 B ART40 ART51 N1 H.
CPC96 ART47 N1 ART663 N1.
CCIV66 ART85 N3 ART371 ART559 ART566 N2 N3 ART806.
DL 48871 DE 1969/02/19 ART97.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC38483 DE 1999/03/11.
Aditamento: