Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045310 |
| Data do Acordão: | 05/08/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO. EQUIDADE. JUROS DE MORA. APOIO JUDICIÁRIO. CUSTAS. LUCRO CESSANTE. |
| Sumário: | I - O conhecimento de recurso atinente a decisão do TAC proferida ao abrigo da competência enunciada no n.º 1 (al. h) do art.º 51º do ETAF, tendo em vista o elenco de competências adstritas ao Tribunal Central Administrativo pela sua Secção de Contencioso (cf. art.º 40º do ETAF segundo a redacção do DL 229/96), e atento o disposto na al. b) do n.º 1 art.º 26º do mesmo ETAF, cabe à Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo. II - Constituindo a acção declarativa a via processual adequada para proceder à liquidação do crédito a cujo pagamento fora condenado o Réu e tendo, pois, a liquidação como exacta medida os termos da condenação anterior, não mais pode falar-se em carência ou insuficiência de título executivo (cf. n.º 1 do art.º 47º do CPC). III - Segundo o n.º 3 do art.º 566º do C. Civ., se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. IV - Tendo aquela decisão condenatória determinado que sobre as quantias devidas (e desde os momentos em que as dívidas foram contraídas) deveria incidir a taxa anual de inflação e até à data daquela decisão, por força do princípio da reposição natural (cf. art.º 562º do Cód. Civ.), e tendo em vista o que decorre, v.g., do n.º 2 do art.º 566º, do art.º 559º e art.º 806º, todos do C.C., e ainda do 663º n.º 1 do CPC, assiste ao A. o direito ao recebimento dos juros legais a partir da aludida data da decisão condenatória e até integral pagamento. V - Compreendendo o apoio judiciário apenas a dispensa do pagamento de custas (cf. art.º 15º do DL 387-B/87, de 29.DEZ.), mas não a sua isenção, o mesmo apoio não isenta do pagamento de custas, mas tão só implica que a condenação em custas se faça sem prejuízo do apoio judiciário, isto é, que o concernente pagamento das custas apenas será possível uma vez verificado o condicionalismo previsto no regime legal do apoio judiciário. |
| Nº Convencional: | JSTA00055862 |
| Nº do Documento: | SA120010508045310 |
| Data de Entrada: | 09/15/1999 |
| Recorrente: | SOPREM-SOC DE PRESERVAÇÃO DE MADEIRAS SA E OUTRO |
| Recorrido 1: | ESTADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART3. ETAF96 ART26 N1 B ART40 ART51 N1 H. CPC96 ART47 N1 ART663 N1. CCIV66 ART85 N3 ART371 ART559 ART566 N2 N3 ART806. DL 48871 DE 1969/02/19 ART97. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC38483 DE 1999/03/11. |
| Aditamento: | |