Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021910
Data do Acordão:03/04/1986
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:TINOCO DE FARIA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
AUDIENCIA E DEFESA
NULIDADE INSUPRIVEL
Sumário:I - No processo de revisão não podem discutir-se vicios do acto punitivo proferido no processo disciplinar.
II - Num processo de revisão, em que nada foi decidido quanto a prescrição do procedimento disciplinar, por tal questão não ter sido sequer suscitada, não pode apontar-se a decisão proferida naquele processo o vicio resultante de prescrição de procedimento disciplinar.
III - Visando o processo de revisão a reabertura da fase de defesa do arguido, verifica-se a nulidade insuprivel constante do artigo 42, n. 1, do Estatuto Disciplinar de 1984 se o instrutor se limitou a realizar diligencias da sua iniciativa, sem que tivesse sequer reaberto a fase de defesa, com a apresentação de artigos de acusação e fixação de um prazo para defesa.
Nº Convencional:JSTA00018830
Nº do Documento:SA119860304021910
Data de Entrada:12/12/1984
Recorrente:COSTA , VICTOR
Recorrido 1:PRES DA JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/16/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1004
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP PRES DA JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS DE 1984/10/01.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF43 ART76.
EDF79 ART83.
EDF84 ART42 N1 ART59 ART85.