Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021910 |
| Data do Acordão: | 03/04/1986 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | TINOCO DE FARIA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA AUDIENCIA E DEFESA NULIDADE INSUPRIVEL |
| Sumário: | I - No processo de revisão não podem discutir-se vicios do acto punitivo proferido no processo disciplinar. II - Num processo de revisão, em que nada foi decidido quanto a prescrição do procedimento disciplinar, por tal questão não ter sido sequer suscitada, não pode apontar-se a decisão proferida naquele processo o vicio resultante de prescrição de procedimento disciplinar. III - Visando o processo de revisão a reabertura da fase de defesa do arguido, verifica-se a nulidade insuprivel constante do artigo 42, n. 1, do Estatuto Disciplinar de 1984 se o instrutor se limitou a realizar diligencias da sua iniciativa, sem que tivesse sequer reaberto a fase de defesa, com a apresentação de artigos de acusação e fixação de um prazo para defesa. |
| Nº Convencional: | JSTA00018830 |
| Nº do Documento: | SA119860304021910 |
| Data de Entrada: | 12/12/1984 |
| Recorrente: | COSTA , VICTOR |
| Recorrido 1: | PRES DA JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/16/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1004 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP PRES DA JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS DE 1984/10/01. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART76. EDF79 ART83. EDF84 ART42 N1 ART59 ART85. |