Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0330/13.1BECBR |
| Data do Acordão: | 02/24/2021 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | PAULO ANTUNES |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS NULIDADE |
| Sumário: | I - Se o recorrente veio a substituir em sede de alegações o acórdão individualizado - era o termo previsto na redação do art. 284.º do C.P.P.T., aplicável à data da interposição - por outro e não profere alegações quanto ao mesmo, “nos termos e no prazo previsto no n.º3 do artigo 282.º”, conforme ao tempo previsto no art. 284.º n.º 5 do C.P.P.T., não resulta sequer invocada a contradição quanto à mesma questão fundamental de direito. II - E se o acórdão que veio a indicar em substituição é posterior ao que foi proferido, quando o que se encontrava previsto no dito art. 284.º n.º1 do C.P.P.T., na redação aplicável ainda à data das alegações, era serem invocados acórdãos “anteriores”, falece também requisito que ao dito recurso é aplicável. III - No recurso por oposição de julgados, o qual tem por finalidade exclusiva a resolução do conflito de jurisprudência invocado pelo recorrente não é possível tomar conhecimento de questões prévias e nulidades de que não se conheceu na decisão proferida pelo Tribunal recorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27274 |
| Nº do Documento: | SAP202102240330/13 |
| Data de Entrada: | 12/09/2020 |
| Recorrente: | Z.................. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |